Imunidade tributária recíproca e IPTU de imóveis locados por sociedade de economia mista prestadora de serviço público
Gabarito: letra B. A Cia. do Metrô, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público de transporte sem concorrentes e sem distribuição de lucros, goza de imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) quanto a seu patrimônio e rendas vinculados à atividade-fim. Contudo, os imóveis desocupados alugados a terceiros para exploração comercial constituem atividade econômica, afastando a imunidade sobre esses bens. Nessa hipótese, o IPTU pode ser cobrado, mas o sujeito passivo é o locatário (empresa privada), e não a locadora estatal, conforme entendimento consolidado na Súmula 76 do STF (arrendatário de imóvel público).
A questão exige conhecimento da imunidade recíproca extensível a empresas estatais prestadoras de serviço público (STF, RE 578.562 – Tema 226) e da exceção do art. 150, § 3º, que exclui da imunidade a exploração de atividades econômicas regidas pelo direito privado. A locação de imóveis para terceiros com fins lucrativos é atividade econômica, logo o IPTU incide, mas sobre o locatário (art. 34, CTN c/c Súmula 76 STF).
Aspecto | Imunidade Recíproca (CF, art. 150, VI, "a") | IPTU sobre Imóveis Locados a Terceiros | Sujeito Passivo do IPTU |
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Empresa estatal prestadora de serviço público | Goza de imunidade (STF, RE 578.562) | A imunidade é afastada se o imóvel for alugado para atividade econômica privada | Não é a empresa estatal (imunidade a impede de ser contribuinte) |
Imóvel alugado para terceiros com fins comerciais | Não se aplica (atividade econômica regida pelo direito privado – art. 150, § 3º, CF) | IPTU incide sobre o imóvel | Locatário privado (Súmula 76 STF) |
Locatário privado | Não goza de imunidade | É o contribuinte do IPTU | Pessoa jurídica de direito privado que explora o imóvel |
Fundamento legal/jurisprudencial | Art. 150, VI, "a", CF; RE 578.562 | Art. 150, § 3º, CF; Súmula 76 STF | Art. 34, CTN; Súmula 76 STF |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU pode ser cobrado da sociedade de economia mista. Embora o IPTU incida sobre os imóveis alugados por constituírem atividade econômica, o sujeito passivo é o locatário, e não a proprietária estatal. A Súmula 76 do STF estabelece que, nessa hipótese, a cobrança do IPTU pelo Município é constitucional, mas em face do arrendatário privado. A imunidade recíproca da locadora impede que ela seja contribuinte.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Embora seja possível incidir IPTU sobre tais imóveis alugados, estes somente poderão ser cobrados dos locatários, e não da locadora Cia. do Metrô do Município Alfa." De acordo com a Súmula 76 do STF, a imunidade recíproca não se estende ao arrendatário privado de imóvel público, sendo constitucional a cobrança do IPTU diretamente dele. Assim, o IPTU é devido, mas o contribuinte é o locatário (empresa privada), não a sociedade de economia mista, que permanece imune em relação a esses bens por força da imunidade recíproca, desde que não explore diretamente atividade econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os locatários não podem ser contribuintes, mas apenas responsáveis tributários. A Súmula 76 do STF admite a cobrança direta do IPTU do arrendatário (locatário), e a jurisprudência do STF (RE 601.654) considera o locatário como contribuinte, pois exerce a posse do imóvel com ânimo de dono (ainda que precário). A Súmula 614 do STJ, que nega legitimidade ao locatário para discutir IPTU, não o exclui como contribuinte; apenas limita sua capacidade processual. Portanto, a afirmação de que "não podem ser contribuintes" é incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a presença de acionista privado (BNDES) afasta a imunidade. O BNDES é uma empresa pública federal, não um acionista privado. Mesmo que houvesse capital privado minoritário, o STF (RE 578.562) firmou que a imunidade recíproca das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não é afastada pela existência de acionistas privados, desde que a empresa não distribua lucros e atue em regime de monopólio ou exclusividade. Logo, a imunidade permanece.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que os imóveis alugados também são imunes. A imunidade recíproca não abrange bens utilizados em exploração de atividade econômica (CF, art. 150, § 3º). A locação a terceiros com fins comerciais é atividade econômica, portanto o IPTU incide sobre esses imóveis. A Súmula 724 do STF, que estende a imunidade a imóveis alugados quando a renda é aplicada em atividades essenciais, aplica-se apenas às entidades do art. 150, VI, "c" (instituições de educação e assistência social), não à imunidade recíproca.
Gabarito: letra B.