Dação em pagamento de bens como extinção de crédito tributário – STF
Gabarito: letra E. O STF, em sua jurisprudência consolidada (notadamente no RE 801.462 – Tema 806), admite que os Estados instituam a dação em pagamento de bens – móveis ou imóveis – para extinguir créditos tributários, desde que haja previsão em lei estadual, que pode ser tanto complementar quanto ordinária. O art. 3º do CTN define tributo como “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, o que não impede o pagamento em bens, desde que seu valor seja expresso em moeda. O STF entende que a dação em pagamento de bens não viola o conceito de tributo, pois a prestação continua sendo pecuniária em sua essência (o valor do bem é convertido em moeda).
Art. 3CTN
Art. 3º — “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a dação em pagamento viola o conceito de tributo por não ser prestação em moeda. Erro: o próprio art. 3º do CTN admite o pagamento “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, o que abrange bens com valor conversível em moeda. O STF já decidiu que a dação em pagamento não ofende esse dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a dação só é admissível para bens imóveis e mediante lei complementar estadual. Erro: o STF autoriza a dação tanto para bens móveis quanto imóveis, e a lei exigida pode ser ordinária (não apenas complementar). A exigência de lei complementar para essa matéria não encontra respaldo na Constituição ou no CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a dação em pagamento em bens imóveis violaria o CTN, que só a admitiria para imóveis. Erro: o CTN não trata especificamente da dação em pagamento de bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário; o art. 156 do CTN (que enumera as causas de extinção) não inclui a dação, mas o STF a admite com base no princípio da autonomia dos entes federativos para criar hipóteses de extinção, desde que por lei. A alternativa inverte o raciocínio: o CTN não veda, e o STF autoriza ambos os tipos de bens.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a dação só seria possível para bens móveis e sempre mediante lei complementar estadual. Erro: a mesma lógica das alternativas anteriores: o STF não restringe a móveis, e a lei pode ser ordinária. A alternativa tenta impor uma limitação inexistente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a dação em pagamento pode abranger bens móveis e imóveis, desde que prevista em lei estadual (complementar ou ordinária). Correto: essa é exatamente a posição do STF, que entende que os Estados, no exercício de sua competência tributária, podem criar essa modalidade de extinção mediante lei ordinária (não sendo exigida lei complementar), e o CTN não a veda. Assim, a alternativa E reflete fielmente a jurisprudência da Corte.
Gabarito: letra E.