Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg079476
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
Um Deputado Federal encaminhou ofício ao Tribunal de Contas da União (TCU) requerendo a realização de uma auditoria operacional tendo por objetivo a avaliação de aspectos da governança de uma agência reguladora federal.Considerando as disposições constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, assinale a afirmativa correta.
AO TCU pode indeferir o pedido, tendo em vista que sua autonomia funcional autoriza a realização de atividades de fiscalização somente por iniciativa própria, não sendo admitido o início de quaisquer atividades de controle externo por provocação de outro órgão ou Poder.
BO Deputado Federal não possui legitimidade para iniciar auditorias ou inspeções no TCU, porém, em razão de sua autonomia funcional, a Corte de Contas poderá avaliar a oportunidade e conveniência de realizá-la.
CO requerimento somente poderia ser admitido se originado de Comissão Técnica ou de Inquérito de quaisquer das casas do Congresso Nacional, hipótese em que os trabalhos respectivos deveriam ser concluídos no prazo de 180 dias.
DQualquer membro do Congresso Nacional, Deputado ou Senador, bem como os órgãos que integram a Casa Legislativa, inclusive as Comissões de Inquérito, poderão requerer a realização de auditorias e inspeções ao TCU e cujo relatório respectivo poderá subsidiar os trabalhos realizados pelos parlamentares.
EO TCU deverá atender ao requerimento do parlamentar, o que não configura violação de sua autonomia funcional que, por sua vez, é relativa, tendo em vista que, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o TCU integra a sua estrutura orgânica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O Deputado Federal não possui legitimidade para iniciar auditorias ou inspeções no TCU, porém, em razão de sua autonomia funcional, a Corte de Contas poderá avaliar a oportunidade e conveniência de realizá-la.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tribunal de Contas da União (TCU): competência para auditoria por provocação
Gabarito: letra B. O Deputado Federal não possui legitimidade para iniciar auditoria ou inspeção no TCU, mas a Corte de Contas, em razão de sua autonomia funcional, pode avaliar a oportunidade e conveniência de realizá-la, conforme o art. 71, IV, da CF/88. A alternativa B reproduz exatamente essa distinção: o parlamentar individual não pode exigir, mas o TCU pode acolher o pedido como sugestão e deliberar discricionariamente.
A questão exige o conhecimento literal do art. 71, IV, da Constituição Federal:
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
A lista de legitimados para requerer (ou melhor, para dar a iniciativa) é taxativa: a própria Corte (iniciativa própria), a Câmara, o Senado, as Comissões técnicas ou de inquérito. Não se inclui o parlamentar individual. Todavia, o TCU pode receber sugestões de qualquer fonte e, no uso de sua autonomia, decidir se realiza ou não a auditoria.
Aspecto
Descrição
Legitimidade do Deputado Federal individual para exigir auditoria
Não possui (art. 71, IV, CF/88)
Legitimados para requerer auditoria/inspeção (iniciativa)
TCU (própria), Câmara dos Deputados, Senado Federal, Comissão técnica ou de inquérito
Possibilidade de o TCU acolher sugestão de parlamentar individual
Sim, com base na autonomia funcional, avaliando oportunidade e conveniência
Natureza da decisão do TCU sobre o pedido
Discricionária (não vinculada)
Fundamento constitucional
Art. 71, IV, CF/88
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCU só atua por iniciativa própria e que não admite provocação externa. Erro: a Constituição prevê expressamente a provocação pela Câmara, Senado e Comissões (art. 71, IV). Além disso, o TCU costuma receber denúncias e representações de cidadãos, empresas e outros órgãos, podendo delas conhecer e decidir. Logo, a afirmação de que "não é admitido o início de quaisquer atividades por provocação" é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reconhece a falta de legitimidade do Deputado Federal para iniciar (obrigar) a auditoria, mas preserva a autonomia do TCU para, se entender oportuno e conveniente, realizar a auditoria provocada pelo ofício. É exatamente o que decorre do art. 71, IV: a iniciativa cabe a órgãos colegiados (Câmara, Senado, Comissões), mas o TCU não está impedido de, espontaneamente, acolher a sugestão de um parlamentar e converter o pedido em atividade de controle externo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro duplo: (1) Restringe a legitimidade apenas a Comissões Técnicas ou de Inquérito, esquecendo que a Câmara e o Senado (as Casas) também podem requerer. (2) Estabelece prazo de 180 dias, que não existe no art. 71 da CF. Esse prazo é previsto em legislação infraconstitucional para inquéritos do CADE (Lei 12.529/2011, art. 66, §9º), mas não se aplica a auditorias do TCU. Portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: afirma que "qualquer membro do Congresso Nacional [...] poderá requerer a realização de auditorias e inspeções ao TCU". A Constituição não outorga esse poder a parlamentares individuais; apenas às Casas legislativas e suas Comissões (art. 71, IV). O relatório, de fato, pode subsidiar trabalhos parlamentares, mas a premissa da legitimidade ativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: impõe ao TCU o dever de atender ao requerimento do parlamentar. O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, mas não integra sua estrutura orgânica — é autônomo e independente (art. 71, caput). Não há subordinação hierárquica. Logo, não é obrigado a cumprir pedidos individuais. A autonomia funcional do TCU é plena, e não meramente relativa como sugere a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do art. 71, IV. O candidato muitas vezes confunde a legitimidade do parlamentar individual com a das Casas ou Comissões. Decore: somente a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Comissões Técnicas ou de Inquérito podem dar a partida formal (iniciativa) para uma auditoria. O parlamentar sozinho pode sugerir, mas não exigir. Fique atento: a alternativa E tenta atrair quem pensa que o TCU é "subordinado" ao Congresso — não é, é autônomo e auxiliar.