Ato de aposentadoria e controle pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra B. O Tribunal de Contas, ao verificar ilegalidade em ato de aposentadoria submetido a registro, deve assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, conforme jurisprudência pacífica do STF (MS 25.116, MS 24.398). O ato de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro, e a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 não corre antes desse ato final, pois o ato ainda não se completou.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato foi tacitamente registrado por decadência, dando prazo de 5 anos ao TC para decidir. Porém, o STF entende que o ato de aposentadoria é complexo, submetendo-se a condição resolutiva (o registro). Assim, o ato não se considera praticado antes do registro, e o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 ainda não começou a fluir. Logo, não há decadência. (STF MS 24.997, MS 25.015, etc.)
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O exercício do controle de legalidade pelo TC sobre o ato de concessão de aposentadoria, com possibilidade de negativa de registro, afeta diretamente o direito do servidor. A jurisprudência do STF (MS 25.116, MS 24.398) é clara: o TC deve garantir ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF. Portanto, a anulação (ou recusa de registro) depende da observância do devido processo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta prazo de 2 anos para a Administração anular atos com efeitos patrimoniais contínuos. O correto é o prazo de 5 anos, conforme o art. 54, caput e §1º, da Lei 9.784/1999:
Art. 54, §1Lei-9784
Art. 54 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º — No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Além disso, a hipótese trata do controle externo pelo TC, e não da autotutela administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente que o ato de aposentadoria é complexo, mas conclui erroneamente que o TC não pode anulá-lo. Na verdade, por ser complexo e incompleto até o registro, o TC tem sim o poder de recusar o registro (que equivale à anulação do ato, que ainda não se perfectibilizou). A afirmação de que "somente atos perfeitos se sujeitam ao regime das nulidades" é equivocada; atos imperfeitos também podem ser invalidados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão do TC que nega registro é um ato administrativo sujeito a controle judicial, especialmente por mandado de segurança. O fato de o ato não estar aperfeiçoado não o torna juridicamente inexistente; ele é passível de impugnação. E o direito ao recurso (administrativo ou judicial) é garantido.
Conclusão: A única alternativa que está de acordo com a legislação e a jurisprudência é a B.