Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2024
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg079478
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
Sobre os diferentes sistemas de controle externo adotados em diferentes Estados, leia o fragmento a seguir....há três grandes características que diferenciam, em regra, os dois Sistemas, quais sejam: a colegialidade processual-decisória, o poder sancionatório e o poder jurisdicional(Viana, Ismar. Fundamentos do Processo de Controle Externo. Ed. Lumen Juris, 2019, p. 48)Sobre o sistema de controle externo adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é correto afirmar que
Aprivilegia o sistema de auditorias gerais no âmbito do Poder Executivo das três esferas de governo.
Bnão admite a criação de Tribunal ou Conselho de Contas dos Municípios no âmbito da administração direta estadual, com exceção dos Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo.
Cadota o princípio da colegialidade no âmbito dos Tribunais de Contas, o que não veda a adoção de decisões monocráticas pelos respectivos ministros e conselheiros na forma definida em suas normas internas.
Dcaracteriza-se pela função sancionatória que tipifica as auditorias operacionais e financeiras, hipótese em que se deve assegurar o contraditório e a ampla defesa aos agentes públicos eventualmente punidos.
Eadmite a função pedagógica, que se operacionaliza especialmente por meio da elaboração de pareceres prévios, aplicação de multas, registro de atos de aposentadoria, recebimento e processamento de denúncias e representações e outros procedimentos de competência das auditorias gerais.
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GabaritoC — adota o princípio da colegialidade no âmbito dos Tribunais de Contas, o que não veda a adoção de decisões monocráticas pelos respectivos ministros e conselheiros na forma definida em suas normas internas.
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Controle externo e os Tribunais de Contas na CF/88
Gabarito: letra C. A CF/88 adota o princípio da colegialidade no âmbito dos Tribunais de Contas, permitindo, contudo, decisões monocráticas por ministros ou conselheiros conforme normas internas – exatamente o que afirma a alternativa C, que está de acordo com a natureza colegiada do TCU e a possibilidade de delegação regimental.
A questão explora as características do sistema de controle externo brasileiro, em especial as três mencionadas no fragmento: colegialidade processual-decisória, poder sancionatório e poder jurisdicional. A alternativa correta refere-se à colegialidade.
Controle externo na CF/88
1Características (Viana)
Colegialidade processual-decisória
TCU: 9 Ministros
TCE: 7 Conselheiros
Admite decisões monocráticas regimentais
Poder sancionatório
Contraditório e ampla defesa
Poder jurisdicional
2Órgão
Poder Legislativo + Tribunais de Contas
Não é controle interno (Executivo)
3Vedação (ADCT)
Criação de novos TCMs
Exceção: RJ e SP (pré-88)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O controle externo no Brasil é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, não pelo Poder Executivo. As "auditorias gerais" são próprias do sistema de controle interno (ex.: CGU no âmbito federal). A CF/88 não privilegia esse modelo para o controle externo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição de 1988, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), vedou a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, preservando apenas os já existentes à época da promulgação (Estados do Rio de Janeiro e São Paulo). No entanto, a alternativa erra ao restringir essa proibição ao "âmbito da administração direta estadual" – na verdade, a vedação é genérica, independentemente de onde o órgão se situe. Além disso, os Tribunais de Contas dos Municípios existentes são órgãos autônomos, não integrados à administração direta estadual.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os Tribunais de Contas são órgãos colegiados (TCU é composto por 9 Ministros, TCEs por 7 Conselheiros), o que caracteriza a colegialidade processual-decisória. Tal princípio não impede que, por meio de seus regimentos internos, sejam delegadas decisões monocráticas a ministros ou conselheiros, especialmente em casos de rotina ou urgência. Essa flexibilidade é reconhecida pela doutrina e pela prática administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O poder sancionatório é de fato uma característica dos Tribunais de Contas, mas ele não "tipifica" as auditorias operacionais e financeiras. As sanções são aplicadas em decorrência de irregularidades detectadas, e não como finalidade das auditorias. Ademais, a garantia do contraditório e da ampla defesa deve ser observada, mas a CF/88 admite exceções, como no caso da apreciação da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria (Súmula Vinculante 3). A alternativa simplifica indevidamente a relação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora os Tribunais de Contas exerçam atividades de orientação e capacitação (função pedagógica), a alternativa mistura funções de naturezas distintas: pareceres prévios, aplicação de multas, registro de aposentadorias, processamento de denúncias e representações são atividades heterogêneas, muitas vezes de caráter fiscalizatório ou sancionatório, e não se limitam a uma "função pedagógica". Além disso, a expressão "auditorias gerais" é imprecisa no contexto do controle externo.