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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg079501
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
O Poder Executivo do Município Alfa ultrapassou os limites de despesa total com pessoal e não logrou êxito em eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. Além disso, o Município está em crise financeira e encontra-se em dificuldades para o pagamento de sua dívida mobiliária. Por essa razão, deseja contrair empréstimo com um banco privado estrangeiro a fim de poder honrar com o pagamento de sua dívida pública.Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
  1. AMesmo diante de tal situação de crise financeira, o Poder Executivo do Município Alfa poderá contratar tal operação de crédito.
  2. BAs operações de crédito de pessoa jurídica de direito público interno com instituições financeiras privadas estrangeiras são proibidas.
  3. CTratando-se tal empréstimo de uma transferência voluntária, esta é vedada até que o Poder Executivo reconduza sua despesa total com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  4. DPor se tratar de operação internacional de crédito público, somente se pode realizar tal empréstimo mediante garantia a ser concedida pela União.
  5. EÉ necessária autorização específica da Câmara dos Deputados para que o Poder Executivo do Município Alfa possa contrair tal empréstimo internacional.
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GabaritoA — Mesmo diante de tal situação de crise financeira, o Poder Executivo do Município Alfa poderá contratar tal operação de crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito, excesso de pessoal e competências na LRF

Gabarito: letra A. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não veda, de forma absoluta, a contratação de operações de crédito por ente federativo que tenha ultrapassado o limite de despesa com pessoal e não o tenha reconduzido no prazo. A regra do art. 23, caput, impõe a eliminação do excesso em dois quadrimestres, mas o seu §3º (não transcrito na fonte canônica, mas de conhecimento pacífico) excetua as operações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária. No caso, o Município Alfa deseja contrair empréstimo para honrar sua dívida mobiliária – caracterizando refinanciamento –, o que o enquadra na exceção. As demais alternativas erram: (B) não há proibição genérica de operações com bancos estrangeiros; (C) confunde operação de crédito com transferência voluntária; (D) exige garantia da União sem previsão obrigatória; (E) atribui competência à Câmara dos Deputados, quando na verdade é do Senado Federal (CF, art. 52, V).

Caso

Premissa (excesso de pessoal não eliminado)

Operação (refinanciamento da dívida mobiliária)

Resultado (permissão legal)

1

Verdadeiro

Verdadeiro

Permitida (art. 23, §3º, LRF)

2

Verdadeiro

Falso (outra finalidade)

Vedada

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o Poder Executivo municipal poderá contratar a operação de crédito mesmo diante da crise financeira e do excesso de pessoal não eliminado. Isso é correto porque a LRF, em seu art. 23, caput (transcrito abaixo), determina que o excesso de despesa com pessoal seja eliminado em dois quadrimestres, mas o §3º do mesmo artigo (não constante da fonte canônica, mas regra consolidada) veda, enquanto perdurar o excesso, a realização de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária (além das operações por antecipação de receita e as que reduzam despesas com pessoal). Ora, o enunciado informa que o empréstimo se destina a "honrar com o pagamento de sua dívida pública", o que caracteriza refinanciamento da dívida mobiliária. Portanto, a operação é permitida, desde que observados os limites de endividamento e as demais condições (limite de operações de crédito, por exemplo, que para municípios é de 16% da RCL – conforme conteúdo de apoio, mas não é o foco). Não há qualquer óbice no excesso de pessoal para essa operação específica.

Art. 23, §3LC-101-2000

Art. 23 — "Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição"

A situação de "crise financeira" também não impede a operação por si só; a LRF não veda a contratação com base nesse motivo. Logo, a afirmativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"As operações de crédito de pessoa jurídica de direito público interno com instituições financeiras privadas estrangeiras são proibidas." Essa afirmação é falsa. A LRF não estabelece proibição genérica a operações de crédito com instituições financeiras privadas estrangeiras. O que existe são limites, condições e necessidade de autorização do Senado Federal para operações externas (art. 52, V e VII, CF), mas não uma vedação absoluta. Os entes públicos podem contratar empréstimos com bancos estrangeiros, observados os requisitos legais, como limites de endividamento, registro no Banco Central, etc. Portanto, a alternativa erra ao afirmar uma proibição inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Tratando-se tal empréstimo de uma transferência voluntária, esta é vedada até que o Poder Executivo reconduza sua despesa total com pessoal aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal." O equívoco está em classificar o empréstimo como transferência voluntária. Operação de crédito é a assunção de um compromisso financeiro (mútuo, emissão de título, etc.) que gera ingresso de recursos e posterior amortização. Transferência voluntária, por sua vez, é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente, sem contraprestação direta (art. 25 da LRF). São institutos distintos. A LRF, de fato, veda o recebimento de transferências voluntárias enquanto o ente estiver com excesso de pessoal (art. 23, §3º, II), mas isso não se aplica a operações de crédito. Portanto, a alternativa incorre em erro conceitual e jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Por se tratar de operação internacional de crédito público, somente se pode realizar tal empréstimo mediante garantia a ser concedida pela União." A LRF (art. 40) trata da concessão de garantias, mas não exige obrigatoriamente garantia da União para operações internacionais. O ente pode oferecer outras garantias (como vinculação de receitas, dentro dos limites legais) ou até mesmo contratar sem garantia, dependendo do credor. A União pode atuar como garantidora, mas isso não é condição sine qua non. Ademais, a operação internacional depende de autorização do Senado Federal (CF, art. 52, V), mas a garantia é facultativa. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"É necessária autorização específica da Câmara dos Deputados para que o Poder Executivo do Município Alfa possa contrair tal empréstimo internacional." A competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse dos Municípios é privativa do Senado Federal, conforme o art. 52, V, da Constituição Federal. O texto literal é:

Art. 52CF/88

Art. 52 — Compete privativamente ao Senado Federal:

V — autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios

A Câmara dos Deputados não possui essa atribuição. Portanto, a alternativa erra ao apontar a Câmara como autoridade competente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os papéis do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Muitos candidatos lembram que o Legislativo autoriza operações externas, mas atribuem erroneamente à Câmara. A competência é do Senado (CF, art. 52, V). Além disso, a alternativa C tenta enganar ao rotular um empréstimo como "transferência voluntária" – dois institutos bem diferentes. Fique atento à classificação correta!

Gabarito: letra A.

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