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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Conceitos básicos, Dimensões e Natureza Jurídica — FGV 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaConceitos básicos, Dimensões e Natureza Jurídica
Código
fg079505
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
A teoria de Laband encontrou rapidamente aceitação em outros países, precisamente por ter sido um autor que, de modo mais aprofundado, tratou da natureza jurídica do orçamento. [...] A visão labandiana espalhou-se rapidamente por outras nações europeias, sobretudo pela França e Itália, de onde acabou por influenciar Portugal e o Brasil.(ABRAHAM, Marcus. Teoria dos Gastos Fundamentais. São Paulo: Almedina, 2021).O fragmento acima ressalta a relevância da doutrina do jurista germânico Paul Laband, o qual propugnava que o orçamento público tem natureza jurídica de
  1. Alei meramente material.
  2. Blei meramente formal.
  3. Cato-condição.
  4. Dnorma geral.
  5. Enorma abstrata.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — lei meramente formal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento público: natureza jurídica

Gabarito: letra B. A doutrina de Paul Laband, jurista germânico, sustenta que o orçamento público possui natureza jurídica de lei meramente formal. Isso significa que, embora seja formalmente uma lei (aprovada pelo Poder Legislativo seguindo o processo legislativo), materialmente não inova na ordem jurídica, não cria direitos subjetivos nem obrigações para terceiros: é apenas uma autorização para arrecadar receitas e realizar despesas.

A teoria de Laband contrapõe-se àquelas que veem o orçamento como lei material, ato-condição ou norma geral. A banca explora justamente essa distinção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma inverter os conceitos de lei formal e lei material. Lembre-se: "formal" = processo legislativo; "material" = conteúdo inovador. No orçamento, a forma é de lei, mas o conteúdo não inova, por isso é lei meramente formal. Com treino, você distingue na hora.

Lei formalLei material100LEVELsoulevel.com.br
Natureza jurídica do orçamento — só Lei formal: 1; só Lei material: 0; Lei formal∩Lei material: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirmar que o orçamento é lei meramente material está em desacordo com a teoria de Laband. Lei material é aquela que altera o ordenamento jurídico, criando direitos e deveres genéricos e abstratos. O orçamento, para Laband, não tem esse caráter; ele é apenas formal, pois não cria direitos subjetivos. A confusão é comum, mas a distinção é central.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A doutrina de Laband (e de outros autores da escola germânica) classifica o orçamento como lei meramente formal. Ele é elaborado e aprovado como uma lei, mas seu conteúdo não é inovador da ordem jurídica; é uma autorização de despesa e previsão de receita, instrumento de gestão financeira.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Ato-condição é uma teoria defendida por Gaston Jèze, não por Laband. Para Jèze, o orçamento seria um ato que condiciona a execução de despesas, mas não tem natureza de lei. Laband não compactua com essa visão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O orçamento não é norma geral, pois não impõe regras abstratas e impessoais aplicáveis a todos. Ele é concreto e específico para cada exercício financeiro, com efeitos internos à Administração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Norma abstrata também não se aplica. O orçamento é concreto, pois se refere a receitas e despesas determinadas para um período específico, não sendo abstrato como as leis em geral.

Gabarito: letra B.

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