Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg079507
Banca
FGV
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira (Reaplicação)
O Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCE-Alfa), por meio de parecer, determinou que se excluísse, da receita corrente líquida e do limite de despesa com pessoal, o Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores do Estado Alfa e dos seus Municípios. O Governador do Estado Alfa insurgiu-se contra tal parecer e propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF alegando sua inconstitucionalidade.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STF, assinale a afirmativa correta.
ATal parecer, por tratar de matéria orçamentária, não pode ser submetido a controle abstrato de constitucionalidade.
BTal parecer, por não ter densidade normativa legal, acarreta apenas ofensa reflexa à Constituição Federal.
CTal parecer viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasionando também violação direta à Constituição Federal.
DTal parecer se coaduna apenas parcialmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual apenas exclui do conceito de receita corrente líquida o Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores.
ETal parecer se coaduna apenas parcialmente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual apenas exclui do limite de despesa com pessoal o Imposto de Renda (IR) retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento de servidores.
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GabaritoC — Tal parecer viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasionando também violação direta à Constituição Federal.
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Imposto de Renda Retido na Fonte e os limites da LRF
Gabarito: letra C. O parecer do Tribunal de Contas que determina a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da Receita Corrente Líquida (RCL) e do limite de despesa com pessoal viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e, por consequência, a Constituição Federal, conforme firme jurisprudência do STF (ADI 2.238). A LRF não prevê tal exclusão; o IRRF integra tanto a RCL quanto a base de cálculo dos limites de pessoal.
A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de exclusão do IRRF para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal e da Receita Corrente Líquida. O TCE-Alfa, ao determinar a exclusão, contrariou a LRF e a interpretação constitucional do STF, que entende que o IRRF é receita pública pertencente ao ente federativo e deve compor a base de cálculo dos limites fiscais.
Caso
Premissa do Parecer (excluir IRRF da RCL e do limite de pessoal)
Conformidade com a LRF
Violação à Constituição (art. 169)
Resultado
1
Parecer determina a exclusão
Não conforme (viola a LRF)
Sim (violação direta)
Inconstitucional (Gabarito C)
2
Parecer não pode ser submetido a controle abstrato
–
–
Incorreto (Alternativa A)
3
Parecer acarreta apenas ofensa reflexa
–
Não (apenas reflexa)
Incorreto (Alternativa B)
4
Parecer se coaduna parcialmente (exclui apenas da RCL)
Parcialmente conforme
–
Incorreto (Alternativa D)
5
Parecer se coaduna parcialmente (exclui apenas do limite)
Parcialmente conforme
–
Incorreto (Alternativa E)
IRRF na LRF (STF): Integra a RCL (Receita pertencente ao ente, Não pode ser excluída); Integra o limite de pessoal (Base de cálculo dos gastos, Não pode ser excluída); Parecer do TCE (Exclui IRRF da RCL, Exclui IRRF do limite, Viola a LRF, Viola a CF (ofensa direta))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer, por tratar de matéria orçamentária, não pode ser submetido a controle abstrato de constitucionalidade. Erro: Atos normativos de Tribunais de Contas, quando dotados de densidade normativa (interpretação vinculante de lei), podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação direta à Constituição, conforme jurisprudência do STF. O parecer em questão, ao estabelecer regra de exclusão do IRRF, tem caráter normativo e é passível de controle concentrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer acarreta apenas ofensa reflexa à Constituição. Erro: A ofensa é direta, pois o parecer contraria entendimento consolidado do STF sobre a interpretação da LRF, que é lei complementar que concretiza o art. 169 da CF. A violação da LRF, nesse contexto, implica violação direta da Constituição, não apenas reflexa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parecer determina a exclusão do IRRF da RCL e do limite de despesa com pessoal. A LRF não autoriza essa exclusão; pelo contrário, considera o IRRF como receita pertencente ao ente federativo. O STF, em leading case (ADI 2.238), firmou que a exclusão do IRRF é inconstitucional, pois desvirtua o cálculo dos limites de gastos com pessoal e compromete o equilíbrio fiscal. Portanto, o parecer viola a LRF e, consequentemente, a Constituição Federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer se coaduna apenas parcialmente com a LRF, que apenas excluiria o IRRF do conceito de RCL. Erro: A LRF não exclui o IRRF de nenhum dos conceitos (nem da RCL, nem do limite de pessoal). A afirmação sugere uma falsa premissa de que a LRF admite a exclusão parcial, quando, na verdade, a lei é clara ao incluir o IRRF na base de cálculo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o parecer se coaduna apenas parcialmente com a LRF, que apenas excluiria o IRRF do limite de despesa com pessoal. Erro: Mesmo erro da alternativa D, invertendo a suposta exclusão. A LRF não exclui o IRRF de nenhuma base. O parecer é integralmente incompatível com a LRF e com a Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E tentam convencer o candidato de que a LRF exclui o IRRF de um dos conceitos (RCL ou limite de pessoal), criando uma meia-verdade. Na realidade, a LRF não prevê nenhuma exclusão do IRRF para esses fins. O STF já se manifestou reiteradamente contra essa tese. Fique atento: a banca explora o conhecimento de que o IRRF é receita do servidor, mas para o ente federativo ele integra a arrecadação e, portanto, a RCL.
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