Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg079563
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
ATI - Advocacia
Em razão do interesse em participar de concurso público para integrar o quadro de funcionários da DATAPREV, João passou a analisar as peculiaridades atinentes ao respectivo regime jurídico de pessoal, à luz das disposições constitucionais e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, vindo a concluir corretamente que
Aa empresa pública em questão tem o dever de motivar ato de dispensa de empregado admitido por concurso público, por ato formal, não se exigindo prévio processo administrativo para tanto.
Bdeve ser assegurada a garantia da estabilidade para os agentes que integram o quadro da empresa pública em questão, após o preenchimento dos respectivos requisitos constitucionais.
Ca remuneração dos empregados do aludido quadro é realizada por meio do designado subsídio, sendo vedado o acréscimo de outras parcelas de natureza remuneratória na sua composição.
Da demissão dos empregados da aludida empresa pública admitidos por concurso público apenas pode ocorrer nas hipóteses em que caracterizada a justa causa para a legislação trabalhista.
Ea remuneração dos empregados da aludida entidade administrativa deve ser necessariamente submetida ao teto constitucional, diante de sua personalidade jurídica de direito público.
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GabaritoA — a empresa pública em questão tem o dever de motivar ato de dispensa de empregado admitido por concurso público, por ato formal, não se exigindo prévio processo administrativo para tanto.
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Dispensa de empregados concursados em empresas públicas
Gabarito: letra A. O STF, no RE 688.267 (Tema 1.022), consolidou que empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo as prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar a dispensa de seus empregados admitidos por concurso público por meio de ato formal, sem exigência de prévio processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Esse entendimento norteia a análise das alternativas.
A banca explora confusões comuns entre o regime celetista das empresas públicas e o regime estatutário dos servidores públicos. O aluno deve atentar para o fato de que empregados de empresas públicas não gozam de estabilidade constitucional nem estão sujeitos ao subsídio, e sua dispensa não se restringe à justa causa, bastando motivação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STF: a empresa pública tem o dever de motivar a dispensa do empregado concursado, por ato formal, sem necessidade de processo administrativo. A motivação pode ser qualquer fundamento razoável, não se exigindo justa causa trabalhista.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser assegurada a garantia de estabilidade aos empregados da empresa pública. Contudo, a estabilidade prevista no art. 41 da CF é aplicável apenas aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, não aos empregados de empresas públicas, que se submetem ao regime celetista. A confusão ocorre entre o conceito de estabilidade do servidor e a proteção contra dispensa arbitrária do empregado celetista.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a remuneração é feita por subsídio e que são vedados acréscimos. O subsídio é forma de remuneração de certos cargos públicos (magistratura, Ministério Público, etc.) e de alguns servidores estatutários, mas não se aplica aos empregados de empresas públicas, que recebem salários e demais verbas trabalhistas. A vedação de acréscimo é própria do subsídio, mas não é a regra para os empregados celetistas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão apenas pode ocorrer em caso de justa causa. O STF, no RE 688.267, expressamente afastou essa exigência: a dispensa deve ser motivada, mas as hipóteses de justa causa trabalhista não são obrigatórias. Basta fundamento razoável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a remuneração deve ser necessariamente submetida ao teto constitucional em razão da personalidade jurídica de direito público da DATAPREV. Contudo, as empresas públicas possuem personalidade jurídica de direito privado, não de direito público. Embora estejam sujeitas ao teto constitucional em determinadas situações (quando não exploram atividade econômica em regime de concorrência), a alternativa erra ao afirmar a personalidade jurídica de direito público como fundamento. A DATAPREV é empresa pública de direito privado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca generaliza indevidamente institutos próprios dos servidores estatutários (estabilidade, subsídio, necessidade de justa causa para demissão) para os empregados de empresas públicas. Além disso, confunde a personalidade jurídica das empresas públicas (direito privado) com a das autarquias (direito público). O aluno deve lembrar que o regime das empresas públicas é celetista, com as especificidades da motivação da dispensa decididas pelo STF.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o entendimento consolidado do STF é a letra A. Empregados concursados de empresas públicas podem ser dispensados motivadamente, sem processo administrativo e sem necessidade de justa causa.