Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fg079585
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
ATI - Advocacia
O Ministério Público do Estado Beta ajuizou ação civil pública em face de grande conglomerado industrial, fundando-se na ocorrência de danos ambientais causados por despejo de resíduos tóxicos em uma área de preservação permanente.O Ministério Público requereu, além da reparação dos danos ambientais, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.O Estado Beta, presentado por sua Procuradoria-Geral, se habilitou no processo como litisconsorte ativo, argumentando que o Estado também foi diretamente afetado pelos danos ambientais, já que a área impactada pertence ao patrimônio estadual.Além disso, diversos trabalhadores da região afetada, economicamente prejudicados pela contaminação, solicitaram a assistência da Defensoria Pública para ingressar com ações individuais de indenização, alegando que perderam suas fontes de renda devido à degradação ambiental.Diante desse contexto, é correto afirmar que
Ao Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ações civis públicas, as quais são atribuídas às associações civis e à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Bo Ministério Público somente detém atribuição para a defesa judicial de interesses individuais homogêneos, que não é o caso do direito difuso ao meio ambiente equilibrado.
Co Estado Beta não pode atuar como litisconsorte ativo ao lado do Ministério Público, eis que não é admissível o litisconsórcio ativo nas ações civis públicas.
Da sentença civil fará coisa julgada ultra partes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Ea Defensoria Pública detém atribuição para representar judicialmente os trabalhadores em demandas relacionadas aos danos ambientais causados pela empresa.
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GabaritoE — a Defensoria Pública detém atribuição para representar judicialmente os trabalhadores em demandas relacionadas aos danos ambientais causados pela empresa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Civil Pública e legitimidade ativa
Gabarito: letra E. A Defensoria Pública detém atribuição constitucional para representar judicialmente os trabalhadores economicamente hipossuficientes em demandas individuais de indenização por danos ambientais, consoante o art. 134 da CF e a Lei Complementar 80/94. As demais alternativas incorrem em erros técnicos: o MP é legitimado para ACP; o litisconsórcio ativo é admitido; e a coisa julgada na ACP é erga omnes, e não ultra partes.
A questão aborda institutos clássicos da ação civil pública: legitimidade do Ministério Público, do Estado como litisconsorte, coisa julgada e a atuação da Defensoria Pública. A banca testa o conhecimento literal do art. 16 da Lei 7.347/1985 e a compreensão dos sujeitos habilitados a figurar no polo ativo.
Instituto
Legitimidade Ativa
Natureza do Interesse
Fundamento Legal
Característica Específica
Ministério Público (ACP)
Sim (art. 5º, I, LACP)
Difuso, coletivo ou individual homogêneo
Art. 129, III, CF; Lei 7.347/85
Legitimado para defesa do meio ambiente
Estado Beta (litisconsorte)
Sim (litisconsórcio facultativo)
Próprio (patrimônio estadual)
Art. 113, CPC; art. 5º, LACP
Pode integrar polo ativo sem vedação legal
Defensoria Pública (trabalhadores)
Sim (ações individuais)
Individual homogêneo (hipossuficientes)
Art. 134, CF; LC 80/94
Representa economicamente vulneráveis
Coisa julgada (ACP)
—
—
Art. 16, Lei 7.347/85
Erga omnes (não ultra partes), exceto improcedência por insuficiência de provas
Afirma que o Ministério Público não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública. A assertiva contraria frontalmente o art. 5º, I, da Lei 7.347/1985 e o art. 129, III, da Constituição Federal, que explicitamente conferem ao MP essa atribuição. O erro é grave e fácil de identificar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o MP somente defende interesses individuais homogêneos e que o meio ambiente não se enquadra nessa categoria. Na verdade, o MP é legitimado para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, III, CF c/c art. 5º, I, LACP). O meio ambiente é um típico interesse difuso, e o MP pode atuar tanto em ACP quanto em outras ações coletivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o Estado não pode ser litisconsorte ativo ao lado do MP por suposta inadmissibilidade do litisconsórcio nas ações civis públicas. A LACP não veda o litisconsórcio; ao contrário, o art. 5º admite a presença de múltiplos legitimados. O Estado, por ser diretamente atingido (área de preservação permanente de seu patrimônio), pode integrar o polo ativo como litisconsorte facultativo (art. 113 do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a sentença faz coisa julgada ultra partes. O art. 16 da Lei 7.347/1985 é expresso:
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
A pegadinha está na troca de "erga omnes" por "ultra partes". Embora ambos sejam efeitos expandidos, o termo técnico correto é erga omnes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional (art. 134, CF), tem a atribuição de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. No caso, os trabalhadores economicamente prejudicados pela contaminação podem ser assistidos pela Defensoria para ingressar com ações individuais de indenização. Essa atuação abrange tanto direitos individuais homogêneos quanto coletivos stricto sensu. O STJ já firmou entendimento de que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ACP e para representar hipossuficientes em demandas decorrentes de danos ambientais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da sentença na ACP. O candidato desatento pode marcar a alternativa D por reconhecer a exceção da improcedência por insuficiência de provas, mas não perceber a troca de "erga omnes" por "ultra partes". Fique atento à literalidade do art. 16 da LACP.