Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fg079587
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
ATI - Advocacia
Maria ajuizou ação de cobrança em face de João, com o intuito de perceber valores referentes a contrato de prestação de serviços de consultoria imobiliária.Após o recebimento da petição inicial, o juiz, analisando o caso, entendeu que a pretensão de Maria estava prescrita, eis que ajuizada após o prazo prescricional previsto no Código Civil. Diante disso, o magistrado proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, condenando Maria nas custas e honorários de advogado.Ato contínuo, Maria interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Na sequência, João foi citado para ofertar contrarrazões. O Tribunal conheceu o recurso e o proveu, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.João, incontinenti, apresentou contestação alegando que a dívida foi paga dentro do prazo estipulado e, ainda, formulou pedido reconvencional para que Maria fosse condenada por danos morais devido à cobrança indevida.Diante desse contexto, é correto afirmar que
Anão é cabível a retratação da sentença no caso narrado, pelo que o juiz agiu corretamente ao determinar a citação de João para ofertar contrarrazões.
Bo juiz poderia proferir sentença pela improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição da pretensão, dispensando a fase instrutória e a citação de João.
Ca reconvenção é admissível porque João também ofertou contestação, não sendo possível a propositura de pleito reconvencional sem a correspondente oferta de contestação.
Dcaberia ao juiz, antes do julgamento de improcedência liminar do pedido, designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Eo julgamento de improcedência liminar do pedido não é cabível diante da prescrição da dívida, eis que é lícito ao autor demonstrar causas de interrupção, suspensão e impedimento do prazo prescricional.
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GabaritoB — o juiz poderia proferir sentença pela improcedência liminar do pedido com base no reconhecimento da prescrição da pretensão, dispensando a fase instrutória e a citação de João.
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Improcedência liminar do pedido (CPC 2015)
Gabarito: letra B. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido com base no reconhecimento da prescrição, independentemente da citação do réu, conforme art. 332, § 1º do CPC, dispensando a fase instrutória. As demais alternativas apresentam incorreções.
O art. 332 do CPC de 2015 autoriza a improcedência liminar do pedido quando a causa dispensa a fase instrutória e o pedido contraria súmula, acórdão de repetitivos, IRDR ou enunciado de tribunal local (incisos I a IV), e o § 1º acrescenta que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A prescrição, portanto, é uma hipótese expressa de improcedência liminar.
Instituto / Situação
Fundamento Legal
Cabimento / Requisito
Efeito Processual
Observações
Improcedência liminar do pedido (art. 332, caput)
Art. 332, I a IV, CPC
Pedido contrário a súmula, repetitivos, IRDR ou enunciado de tribunal local; dispensa fase instrutória
Sentença de mérito; réu não é citado; cabe apelação
Hipótese principal do caput
Improcedência liminar por prescrição/decadência (art. 332, §1º)
Art. 332, §1º, CPC
Verificação imediata de prescrição ou decadência, independentemente de citação do réu
Sentença de mérito; dispensa citação e instrução; cabe apelação
Hipótese expressa do §1º; aplicável ao caso narrado
Retratação pelo juiz (art. 332, §3º)
Art. 332, §3º, CPC
Interposição de apelação contra sentença de improcedência liminar
Juiz pode retratar-se em 5 dias; se não o fizer, determina citação do réu para contrarrazões
Procedimento correto no caso (juiz não se retratou e citou para contrarrazões)
Reconvenção (art. 343, caput)
Art. 343, caput, CPC
Deve ser apresentada com a contestação; exige conexão com ação principal ou pedido do réu
Admite-se apenas se houver contestação; requisitos próprios de admissibilidade
Alternativa C incorreta por simplificar excessivamente o cabimento
1Petição inicial recebida
2Juiz verifica prescrição/decadência
3Sentença de improcedência liminar
4Apelação do autor
5Juiz pode retratar-se (5 dias)
6Não retratação → citação do réu
7Contrarrazões e subida ao tribunal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível a retratação da sentença. Isso é falso: o art. 332, § 3º prevê expressamente que, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. No caso, o juiz não se retratou e determinou a citação para contrarrazões, procedimento correto. A alternativa erra ao negar a possibilidade de retratação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 332, § 1º: o juiz pode proferir sentença de improcedência liminar com base na prescrição, sem necessidade de citação do réu e dispensando a fase instrutória. É o que ocorreu no enunciado (Maria ajuizou ação prescrita). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a reconvenção é admissível porque João ofertou contestação e que não é possível propor reconvenção sem a correspondente contestação. Embora seja verdade que a reconvenção deve ser apresentada com a contestação (art. 343, caput), a redação da alternativa é problemática: a expressão "não sendo possível a propositura de pleito reconvencional sem a correspondente oferta de contestação" é uma verdade, mas a alternativa como um todo insinua que a admissibilidade da reconvenção decorre exclusivamente da existência de contestação, quando na verdade a reconvenção também deve preencher requisitos próprios (conexão com a ação principal ou pedido do réu). Além disso, o contexto processual pode afetar a admissibilidade (por exemplo, se a reconvenção foi apresentada após o retorno dos autos, mas ainda no prazo da contestação). A banca considerou a alternativa incorreta, provavelmente por uma imprecisão na justificativa apresentada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Determina que o juiz, antes do julgamento de improcedência liminar, deveria designar audiência de conciliação com antecedência mínima de 20 dias. Isso é equivocado: a audiência de conciliação ou mediação só é designada quando a petição inicial preenche os requisitos e não é caso de improcedência liminar (art. 334, caput). Na improcedência liminar, o juiz julga imediatamente, sem audiência prévia. Além disso, o prazo de antecedência da audiência é de 30 dias (art. 334, caput), e não 20 dias. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o julgamento de improcedência liminar não é cabível diante da prescrição porque o autor pode demonstrar causas de interrupção, suspensão etc. Isso contraria o art. 332, § 1º, que autoriza expressamente a improcedência liminar com base na prescrição ou decadência. O autor tem a oportunidade de alegar tais causas na petição inicial; se não o fizer, o juiz pode desde logo reconhecer a prescrição. A alternativa está errada ao negar a aplicabilidade do instituto.