A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) surgiu para substituir a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e constitui
Aforma de extinção do crédito tributário.
Bobrigação principal.
Ccapacidade tributária ativa.
Ddepósito judicial.
Eobrigação acessória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — obrigação acessória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra E. A ECF é uma obrigação acessória, pois consiste em uma prestação de fazer (entregar escrituração) exigida pelo fisco para auxiliar na fiscalização, distinta da obrigação principal de pagar tributo (CTN, art. 113, §1º e §2º).
A banca cobra a distinção entre obrigação tributária principal e acessória. A ECF é um dever instrumental, não se confunde com pagamento de tributo, extinção de crédito, capacidade ativa ou depósito judicial.
Obrigação tributária (CTN, art. 113)
1Principal (§1º)
Pagar tributo ou penalidade
Objeto: prestação de dar (dinheiro)
2Acessória (§2º)
Prestação de fazer ou não fazer
Exemplos: ECF, DIPJ, nota fiscal
Interesse: fiscalização
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ECF não é forma de extinção do crédito tributário. As causas extintivas estão no art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, etc.).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação principal é o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §1º). A ECF é mero dever instrumental.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Capacidade tributária ativa é a aptidão para ser sujeito ativo da obrigação tributária (art. 119 do CTN), atribuída ao ente tributante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Depósito judicial é forma de garantia ou consignação, não se confunde com a entrega de informações contábeis.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ECF é obrigação acessória, pois consiste em prestação de fazer (escriturar e entregar) instituída pela legislação tributária, conforme art. 113, §2º do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação principal (B) e acessória. Lembre-se: só o pagamento do tributo é obrigação principal; declarar, escriturar ou emitir nota fiscal são sempre acessórias.