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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg081089
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Grupo Economia e Estatística (Analista Administrativo - Contabilidade; Estatística; Economia)
As contribuições de intervenção no Domínio Econômico são tributos que possibilitam ao legislador intervir estrategicamente em setores da economia.Assinale a afirmativa que caracteriza corretamente as contribuições de intervenção no Domínio Econômico.
  1. AAs bases de cálculo estão restritas exclusivamente ao faturamento das empresas, não havendo margem para incluir outras operações.
  2. BA Constituição Federal especifica exaustivamente todas as operações que podem ser tributadas por essas contribuições.
  3. CEmbora as bases de cálculo incluam faturamento, receita bruta, valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não há indicação sobre qual operação seria tributada, ampliando a liberdade do legislador ordinário para definir outras hipóteses.
  4. DO Supremo Tribunal Federal determinou que o legislador ordinário não pode incluir bases de cálculo além daquelas expressamente mencionadas no texto constitucional.
  5. EAs contribuições de intervenção no Domínio Econômico aplicam-se apenas às operações internas, excluindo-se qualquer possibilidade de incidência em operações de importação.
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GabaritoC — Embora as bases de cálculo incluam faturamento, receita bruta, valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, não há indicação sobre qual operação seria tributada, ampliando a liberdade do legislador ordinário para definir outras hipóteses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 149, §2º, III, alíneas 'a' e 'b', estabelece que as CIDE podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, mas não esgota as possibilidades, deixando ao legislador ordinário a liberdade de definir outras hipóteses de incidência, desde que respeitados os limites constitucionais.

A questão testa o conhecimento sobre a natureza jurídica das CIDE, especialmente a amplitude de sua base de cálculo. A Constituição não especifica exaustivamente todas as operações que podem ser tributadas; ela apenas fornece um rol exemplificativo. Essa flexibilidade é exatamente o que a alternativa C corretamente descreve.

Art. 149, §2CF/88

§2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: ... III — poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as bases de cálculo estão restritas exclusivamente ao faturamento das empresas. Erro: o art. 149, §2º, III, 'a', também menciona receita bruta, valor da operação e, na importação, valor aduaneiro. Além disso, o legislador pode criar outras bases dentro dos limites constitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Constituição especifica exaustivamente todas as operações tributáveis. Erro: a Constituição não é exaustiva; ela dá um rol exemplificativo, deixando margem para o legislador ordinário definir outras hipóteses, desde que dentro da competência da União.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que as bases de cálculo incluem faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (na importação), mas que não há indicação sobre qual operação seria tributada, ampliando a liberdade do legislador ordinário. Isso está em linha com o art. 149, §2º, III, que não limita as operações, apenas exemplifica bases.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assevera que o STF determinou que o legislador não pode incluir outras bases além das expressamente mencionadas. Erro: não há jurisprudência nesse sentido; o STF reconhece a liberdade do legislador dentro dos parâmetros constitucionais (ex.: RE 559.943, sobre PIS/COFINS, que trata de contribuições sociais, mas aplica-se analogicamente). Na verdade, o legislador pode sim definir outras bases, desde que não invadam a competência de outros entes ou violem princípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que as CIDE aplicam-se apenas a operações internas, excluindo importação. Erro: o art. 149, §2º, II, dispõe que as contribuições sociais e de intervenção incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Portanto, a importação é expressamente incluída.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que as bases de cálculo das CIDE são taxativas (A e B) ou que o STF as restringiu (D). Na verdade, o texto constitucional é aberto, conferindo ao legislador ordinário ampla margem para definir as hipóteses de incidência, desde que respeitados os limites materiais. A alternativa E, por sua vez, contraria a literalidade do §2º, II, que inclui a importação.

Gabarito: letra C — correta a assertiva que reconhece a liberdade do legislador na definição das bases de cálculo das CIDE, dentro do rol exemplificativo constitucional.

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