Questão de Legislação Federal — Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado] — FGV 2024
Legislação Federal›Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado]
Código
fg081195
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Grupo Gestão (Administração; Administração Hospitalar; Gestão Hospitalar; Qualquer Nível Superior; Gestão em Saúde; Saúde Coletiva)
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos destinadas à execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.No entanto, caso não disponham de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, esses órgãos e entidades poderão contratar, para atuar como mandatárias(os), em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse,
Ainstituições financeiras oficiais federais.
Bentidades de apoio aos servidores públicos.
Cinstitutos de pesquisa acadêmica sem fins lucrativos.
Dorganizações internacionais com sede no Brasil.
Eempresas privadas de ramo relacionado com o programa, o projeto ou a atividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decreto nº 6.170/2007 – Contratos de Repasse e Convênios
Gabarito: letra A. Quando os órgãos e entidades da Administração Pública Federal não dispõem de capacidade técnica e operacional para celebrar e acompanhar convênios e contratos de repasse, eles podem contratar instituições financeiras oficiais federais para atuar como mandatárias na operacionalização desses contratos, conforme previsto no Decreto nº 6.170/2007.
A banca testa o conhecimento literal da norma: a mandatária da União para operacionalizar os contratos de repasse é exclusivamente uma instituição financeira oficial federal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a previsão expressa do Decreto nº 6.170/2007: as instituições financeiras oficiais federais (como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, etc.) são as mandatárias naturais quando a Administração não possui capacidade técnica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Entidades de apoio aos servidores públicos (fundações de apoio, associações) não estão previstas para atuar como mandatárias da União nesse contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Institutos de pesquisa acadêmica sem fins lucrativos podem celebrar parcerias com o poder público mediante termos de colaboração ou fomento (Lei 13.019/2014), mas não exercem a função de mandatária nos contratos de repasse.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Organizações internacionais com sede no Brasil não figuram como mandatárias da União para operacionalização de contratos de repasse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Empresas privadas, ainda que do ramo do programa, não podem ser mandatárias da União; a lei reserva essa atribuição às instituições financeiras oficiais federais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com outros entes que podem celebrar parcerias, como as organizações da sociedade civil (Lei 13.019/2014) ou entidades de apoio. A pegadinha é achar que qualquer entidade poderia ser mandatária, mas a regra é específica: instituições financeiras oficiais federais.