Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Controle da Execução Orçamentária — FGV 2024
Administração Financeira e Orçamentária›Controle da Execução Orçamentária
Código
fg081200
Banca
FGV
Órgão
EBSERH
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Grupo Gestão (Administração; Administração Hospitalar; Gestão Hospitalar; Qualquer Nível Superior; Gestão em Saúde; Saúde Coletiva)
O ciclo orçamentário abrange desde o planejamento e elaboração das propostas até a apreciação legislativa, a execução, o controle e a avaliação, encerrando-se com o término do exercício fiscal e o início de um novo ciclo.Em relação ao ciclo orçamentário, é correto afirmar que
Aa elaboração das leis orçamentárias baseia-se em comandos jurídicos constitucionais e legais, permitindo algum espaço para deliberações políticas, enquanto a execução do orçamento segue estritamente o modelo impositivo.
Ba execução do orçamento público permite amplas deliberações políticas e ideológicas, assim como ocorre na elaboração das leis orçamentárias.
Ca elaboração das leis orçamentárias ocorre após a execução, permitindo ajustes com base em deliberações políticas.
Dtanto a elaboração quanto a execução do orçamento público são pautadas exclusivamente por decisões políticas, sem a influência de comandos jurídicos.
Ena elaboração do orçamento, a escolha de alocação de recursos é feita sem respaldo constitucional, sendo definida apenas por critérios de conveniência política.
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GabaritoA — a elaboração das leis orçamentárias baseia-se em comandos jurídicos constitucionais e legais, permitindo algum espaço para deliberações políticas, enquanto a execução do orçamento segue estritamente o modelo impositivo.
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Ciclo Orçamentário
Gabarito: letra A. A elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) orienta-se por normas constitucionais e legais (CF/88, art. 165; LRF), mas admite espaço de discricionariedade política na definição de prioridades. Já a execução orçamentária, uma vez aprovada a lei, segue a programação estabelecida, sendo imperativa (modelo impositivo) quanto ao cumprimento do autorizado, salvo limitações legais. As demais alternativas distorcem a relação entre bases jurídicas e políticas no processo orçamentário.
1Planejamento e elaboração (PPA, LDO, LOA)
2Apreciação legislativa
3Execução (modelo impositivo)
4Controle e avaliação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a doutrina do orçamento público, a fase de elaboração dos instrumentos (PPA, LDO, LOA) combina comandos jurídicos – previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal – com deliberações políticas dos Poderes Executivo e Legislativo sobre alocação de recursos. Já na execução, vigora o princípio da legalidade orçamentária: a administração deve executar a despesa nos limites e condições autorizadas pela lei orçamentária anual, caracterizando-se como um modelo impositivo (imperativo) para as despesas obrigatórias e discricionárias autorizadas, ressalvados os contingenciamentos permitidos pela LRF. A alternativa reflete corretamente essa dualidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A execução orçamentária não permite "amplas deliberações políticas e ideológicas". Ela é pautada pela lei orçamentária aprovada, que já fixa as dotações e finalidades. O gestor público tem margem de discricionariedade apenas dentro do estrito limite da autorização legal (ex.: remanejamentos com autorização legislativa), mas não há espaço para redefinições amplas de prioridades durante a execução – essas são próprias da fase de elaboração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a elaboração ocorre após a execução, o que inverte a ordem lógica do ciclo orçamentário. O ciclo começa com o planejamento e elaboração das propostas (PPA/LDO/LOA), segue para a apreciação legislativa, depois execução, controle e avaliação. Elaborar "após a execução" não faz sentido; os ajustes com base em resultados ocorrem no ciclo seguinte, não no mesmo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Tanto a elaboração quanto a execução são fortemente influenciadas por comandos jurídicos. A CF/88 estabelece prazos, conteúdos mínimos e vedações (arts. 165 a 169), e a LRF impõe limites e metas. Não são "exclusivamente" decisões políticas; há um arcabouço normativo que restringe a discricionariedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A escolha de alocação de recursos na elaboração do orçamento tem respaldo constitucional, sim. Exemplos: vinculações mínimas para saúde (EC nº 29/2000, art. 198, §2º) e educação (art. 212 da CF), além de regras da LRF sobre gastos com pessoal. Não é definida apenas por conveniência política; há limites e obrigações legais.