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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg084093
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Alberto, mágico profissional, em uma relojoaria, pede ao vendedor para ver um relógio suíço, de elevado valor. O vendedor atende a seu pedido, e Alberto coloca o relógio em seu pulso, sob o pretexto de querer ver se o acessório fica bem em seu braço. Ato contínuo, ele distrai o vendedor, tirando-lhe a atenção, momento em que, valendo-se da ligeireza de seus movimentos, retira rapidamente o relógio do pulso, substituindo-o por uma cópia idêntica, que traz em seu bolso, e a entrega ao vendedor, que nada percebe. Alberto, então, agradece a atenção, pergunta quanto custa o relógio e, depois de afirmar que vai pensar um pouco mais, deixa a loja, levando consigo a peça.Diante do caso narrado, Alberto deverá responder por
  1. Aestelionato.
  2. Bfurto simples.
  3. Cfurto qualificado.
  4. Dapropriação indébita simples.
  5. Eapropriação indébita qualificada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — furto qualificado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Crimes contra o patrimônio – Furto qualificado

Gabarito: Letra C. Alberto, ao substituir o relógio verdadeiro por uma réplica enquanto distraía o vendedor, praticou subtração de coisa alheia móvel mediante fraude e destreza, o que configura furto qualificado (art. 155, §4º, II do Código Penal). Não há estelionato porque a vítima não foi induzida a erro para entregar o bem – ela apenas foi enganada quanto à substituição. Tampouco apropriação indébita, pois Alberto não detinha posse legítima do relógio; a posse foi obtida em razão da própria conduta criminosa.

A banca testa a capacidade de distinguir figuras típicas próximas: furto, estelionato e apropriação indébita. A chave é perceber que a fraude aqui não é o meio de obter a vantagem (como no estelionato), mas sim o meio de subtrair a coisa sem ser percebido – qualificadora do furto.

Furto qualificado (art. 155, §4º, II)
  • 1Subtração de coisa alheia móvel
  • 2Qualificadoras
    • Fraude (engana sobre a substituição)
    • Destreza (movimentos ligeiros)
  • 3Distinção de outros crimes
    • Estelionato (art. 171)
      • Vítima entrega o bem por erro
    • Apropriação indébita (art. 168)
      • Posse legítima prévia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O estelionato (art. 171 do CP) exige que o agente obtenha vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Na hipótese, o vendedor não foi induzido a entregar o relógio por erro – ele apenas foi enganado quanto à substituição do objeto. A vantagem (subtrair o relógio) foi obtida pela própria subtração, não por um ato de disposição patrimonial voluntário da vítima. A fraude serviu para ocultar a subtração, o que caracteriza a qualificadora do furto, não o estelionato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto simples (art. 155, caput) tem pena de 1 a 4 anos. A conduta de Alberto, entretanto, foi praticada com emprego de fraude (simular a troca) e destreza (movimentos ligeiros para substituir o relógio sem ser percebido). Essas circunstâncias estão previstas como qualificadoras no art. 155, §4º, II do CP, elevando a pena para 2 a 8 anos. Portanto, não é furto simples, e sim qualificado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 155, §4º, II do CP considera furto qualificado aquele praticado “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Alberto utilizou fraude (apresentou uma réplica como se fosse o relógio original) e destreza (habilidade manual para trocar rapidamente os objetos). A conduta se amolda perfeitamente ao tipo qualificado. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Não há elementos para roubo (falta violência ou grave ameaça) nem para apropriação indébita (falta posse legítima prévia).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A apropriação indébita (art. 168 do CP) pressupõe que o agente já tenha a posse ou detenção legítima da coisa alheia e, posteriormente, aja com ânimo de dono (inversão da posse). No caso, Alberto obteve a posse do relógio mediante a própria conduta criminosa de subtração – não havia posse legítima anterior. A posse inicial (colocar o relógio no pulso) era meramente transitória e vigiada, sem animus domini, e foi obtida sob o pretexto de experimentar; mas a inversão do ânimo ocorreu no momento da troca, já caracterizando subtração. Portanto, o crime é de furto, não de apropriação indébita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º do CP) exige as mesmas circunstâncias da simples, acrescidas de qualificadoras específicas (ex.: recebimento por depósito necessário, ofício, emprego etc.). Como já demonstrado, a conduta não configura apropriação indébita em sua forma simples, logo também não pode ser qualificada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com estelionato (alternativa A), pois há fraude na conduta. No entanto, o estelionato exige que a vítima, em erro, entregue a coisa voluntariamente. Aqui, o vendedor não entregou o relógio; ele apenas permitiu que Alberto o experimentasse, e este o substituiu às escondidas. A fraude foi o meio de subtrair (qualificadora do furto), não o meio de obter a vantagem. Lembre-se: furto qualificado por fraude é “subtrair mediante fraude”; estelionato é “obter vantagem mediante fraude”.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir furto qualificado por fraude de estelionato, pergunte: a vítima entregou a coisa por erro? Se sim, pode ser estelionato. Se a vítima foi enganada apenas para que o agente subtraísse sem ser notado, é furto qualificado. Outro ponto: na apropriação indébita, o agente já tem posse lícita e depois a inverte; no furto, a posse é obtida ilegitimamente desde o início.

Gabarito: letra C.

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