Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2024
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg084099
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Ricardo, com a intenção de ter um carro, apresentou-se como manobrista na frente de um restaurante e, assim, logrou iludir Carolina, que lhe entregou as chaves de seu veículo, pensando que este seria estacionado em segurança. Em seguida, Ricardo se apossou do veículo de Carolina.Assinale a opção que indica, corretamente, o crime praticado por Ricardo.
AEstelionato.
BApropriação indébita.
CFurto mediante fraude.
DFurto mediante abuso de confiança.
EApropriação de coisa havida por erro.
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GabaritoA — Estelionato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Crimes contra o patrimônio: Estelionato
Gabarito: letra A. Ricardo obteve a posse do veículo mediante fraude (apresentou-se como manobrista), induzindo Carolina a erro e fazendo com que ela lhe entregasse voluntariamente as chaves. Isso configura estelionato (art. 171 do CP), e não furto, pois não houve subtração clandestina ou violenta; a própria vítima entregou o bem em razão do engano.
A banca testa a distinção entre estelionato e furto mediante fraude. No furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP), o agente utiliza o ardil para subtrair a coisa sem que a vítima perceba ou consinta – ex.: distrair a vítima para pegar um objeto. Já no estelionato, a vítima, enganada, entrega espontaneamente a coisa ou o direito. Aqui, Carolina entregou as chaves voluntariamente, confiando que o carro seria estacionado. Portanto, estelionato.
Crime
Elemento central
Forma de obtenção da posse
Vítima entrega voluntariamente?
Exemplo típico
Estelionato (art. 171 CP)
Vantagem ilícita mediante indução a erro
Vítima entrega a coisa espontaneamente, enganada
Sim
Falso manobrista que recebe as chaves
Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II CP)
Subtração com uso de ardil para distrair ou enganar
Agente subtrai sem que a vítima perceba ou consinta
Não
Distrair a vítima para pegar um objeto
Apropriação indébita (art. 168 CP)
Apropriação de coisa já na posse legítima do agente
Posse inicial lícita, depois desvio
Sim (inicialmente lícita)
Receber algo por empréstimo e não devolver
Furto mediante abuso de confiança (art. 155, §4º, II CP)
Subtração com abuso de relação de confiança preexistente
Agente já tinha confiança da vítima e subtrai
Não
Empregado que furta bens do patrão
Apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, CP)
Apropriação de coisa recebida por erro alheio
Agente recebe a coisa por engano da vítima, sem ardil
Sim (por erro, sem fraude ativa)
Receber mercadoria errada e não devolver
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 171 do CP: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento." Ricardo usou um ardil (falso manobrista) para obter a vantagem (o carro), causando prejuízo a Carolina.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A apropriação indébita (art. 168, CP) exige que o agente já tenha a posse ou detenção legítima da coisa e depois a aproprie. Ricardo nunca teve posse legítima; ele obteve a posse mediante fraude, desde o início.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) ocorre quando a fraude é meio para a subtração, mas a vítima não entrega voluntariamente a coisa. No caso, Carolina entregou as chaves voluntariamente, ainda que enganada. A entrega voluntária afasta o furto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Furto mediante abuso de confiança também é uma qualificadora do furto (art. 155, §4º, II). Exige que o agente já tenha uma relação de confiança com a vítima e abuse dela para subtrair. Ricardo não tinha relação prévia; criou a confiança fraudulentamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, CP) é uma figura que pressupõe que o agente receba a coisa por erro alheio e depois se aproprie. Não se aplica quando o próprio agente provoca o erro mediante artifício – o que é estelionato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tênue diferença entre furto mediante fraude e estelionato. A chave é perguntar: a vítima entregou a coisa voluntariamente? Se sim, estelionato; se não (ex.: o agente distrai e pega), furto mediante fraude. Treine essa distinção com questões.