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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2024

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fg084104
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
O Estado Alfa publicou lei estadual, de iniciativa do Judiciário estadual, instituindo o novo Código de Organização Judiciária daquele Estado, que contém dispositivo que disciplina os critérios de desempate em caso de promoção de juízes por antiguidade. A norma prevê que verificado empate, na apuração da antiguidade, dar-se-á a precedência ao magistrado mais antigo na carreira. Permanecendo o impasse, promover-se-á aquele que tiver maior tempo de serviço público, ou, sucessivamente, o mais idoso.De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a citada norma é
  1. Ainconstitucional, porque, não obstante o Estado tenha competência para legislar sobre o tema, desde que observada a iniciativa de lei ao Judiciário, a norma conflita com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional que dispõe que, havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz com maior produtividade.
  2. Bconstitucional, porque são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional, desde que no âmbito do serviço público, mediante a utilização do critério de tempo de serviço público que favoreça o magistrado com trajetória profissional exercida no setor público.
  3. Cinconstitucional, porque, não obstante o Estado tenha competência para legislar sobre o tema, desde que observada a iniciativa de lei ao Judiciário, a norma conflita materialmente com a Constituição da República que prevê que, na Justiça dos Estados, apurar-se-á na entrância a antiguidade e, havendo empate na antiguidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira, ou, sucessivamente, o mais idoso.
  4. Dconstitucional, porque os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos, podendo complementar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional no que tange à alteração da organização e da divisão judiciárias.
  5. Einconstitucional, por violar a reserva de lei complementar e a iniciativa da Suprema Corte para disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, veiculando conteúdo que exorbitou indevidamente do regramento estabelecido pela LOMAN.
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GabaritoE — inconstitucional, por violar a reserva de lei complementar e a iniciativa da Suprema Corte para disciplinar matéria concernente ao Estatuto da Magistratura, veiculando conteúdo que exorbitou indevidamente do regramento estabelecido pela LOMAN.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto da Magistratura e Competência Legislativa

Gabarito: letra E. A lei estadual que disciplina critérios de desempate na promoção de juízes por antiguidade é inconstitucional por invadir matéria reservada a lei complementar federal de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 93), extrapolando o que dispõe a LOMAN. O STF firme jurisprudência nesse sentido, considerando que o Estado não pode legislar sobre o estatuto da magistratura, ainda que observe a iniciativa do Judiciário local.

A questão testa a fronteira entre a competência dos Estados para organizar seu Judiciário (CF, art. 125) e a reserva de lei complementar federal para o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93). A LOMAN (LC 35/1979) já estabelece os critérios de promoção por antiguidade e merecimento; o estado não pode criar critérios adicionais ou diversos, sob pena de inconstitucionalidade formal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência do estado para organizar seu Judiciário (CF, art. 125) com a reserva de lei complementar federal para o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93). O fato de a lei ter iniciativa do Judiciário estadual não sana o vício formal – a matéria é de competência privativa da União.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Estado tem competência desde que observada a iniciativa do Judiciário. Erro: a competência para legislar sobre promoção de magistrados é privativa da União, por lei complementar (CF, art. 93). A iniciativa estadual não supera essa reserva. Além disso, o critério mencionado (maior produtividade) não consta da LOMAN para antiguidade, mas o erro central é a competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A norma é inconstitucional, não constitucional. O STF entende que critérios alheios à carreira (como tempo de serviço público) não podem ser adotados na promoção por antiguidade, pois fogem do regramento uniforme da LOMAN. A invocação do "tempo de serviço público" como fator de desempate invade a reserva de lei complementar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a CF prevê o desempate por antiguidade e idade (art. 93, caput, incisos). Equívoco: a CF não detalha esses critérios; quem o faz é a LOMAN. Portanto, não há conflito material com a CF. O vício é formal (reserva de lei complementar federal).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os tribunais possuem autogoverno (CF, art. 96) para elaborar regimentos, mas isso não permite editar lei estadual sobre promoção de juízes em desacordo com a LOMAN. A matéria é reservada a lei complementar federal de iniciativa do STF. A competência regimental é infra legal e não pode inovar em tema de estatuto da magistratura.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exato: a lei estadual viola a reserva de lei complementar federal (CF, art. 93) e a iniciativa do STF para propor o Estatuto da Magistratura. A LOMAN já estabelece os critérios de antiguidade e merecimento; o estado não pode criar critérios adicionais (tempo de serviço público, idade) sem autorização. O STF, em numerosos precedentes (ADIs 7.287, 7.281, 7.292, entre outras), firma a inconstitucionalidade de normas estaduais que exorbitam o regramento da LOMAN.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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