Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2024
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg084110
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Em razão das acentuadas divergências existentes entre os integrantes do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, transcorreu in albis o prazo para o encaminhamento da proposta orçamentária anual dessa estrutura de poder, referente ao exercício financeiro seguinte. A proposta somente veio a ser aprovada uma semana depois. Esse estado de coisas suscitou debates, considerando a teleologia das normas constitucionais que asseguram a autonomia do Poder Judiciário, em relação às consequências desse atraso na perspectiva do ciclo orçamentário.Em situação dessa natureza, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
AAs dotações afetas a esta estrutura de poder, constantes da lei orçamentária em vigor, devem ser consideradas como proposta do Poder Judiciário.
BOs termos da proposta aprovada com atraso, considerando a necessidade de assegurar a autonomia financeira do Poder Judiciário, devem ser necessariamente considerados.
COs valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, serão utilizados pelo órgão competente, para fins de consolidação.
DO Presidente do Tribunal de Justiça, até o início da apreciação do projeto de lei orçamentária anual pela comissão competente, poderá encaminhar a proposta ao Poder Legislativo.
EO Poder Executivo considerará, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, as dotações afetas a essa estrutura de poder, constantes da lei orçamentária em vigor, devidamente atualizadas pelo índice oficial de inflação.
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GabaritoC — Os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, serão utilizados pelo órgão competente, para fins de consolidação.
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Autonomia financeira do Judiciário e atraso na proposta orçamentária
Gabarito: letra C. Quando o Poder Judiciário não encaminha sua proposta orçamentária no prazo fixado na LDO, o Poder Executivo deve utilizar, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 99, §3º, CF/88). É a regra expressa da Constituição, que resolve a situação de atraso sem comprometer a autonomia financeira do Judiciário.
A banca cobra o texto literal do art. 99, §§3º e 4º, e a consequência prática do não cumprimento do prazo.
Art. 99, §3CF/88
Art. 99, §3º — "Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo."
Situação
Regra aplicável (art. 99, §3º, CF/88)
Consequência para o ciclo orçamentário
Fundamento constitucional
Poder Judiciário não encaminha proposta no prazo da LDO
Poder Executivo utiliza os valores da LOA vigente, ajustados pelos limites da LDO
Consolidação do projeto de lei orçamentária anual sem a proposta do Judiciário
Art. 99, §3º, CF/88
Proposta aprovada com atraso (após o prazo)
Não há obrigação de o Executivo acolher a proposta tardia
A proposta atrasada não tem força impositiva; o Executivo já usou a regra substitutiva
Art. 99, §3º e §4º, CF/88
Autonomia financeira do Judiciário
Preservada, pois a regra substitutiva não a elimina, apenas a regula em caso de omissão
O Judiciário mantém iniciativa orçamentária, mas o atraso aciona mecanismo de consolidação
Art. 99, caput e §§, CF/88
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as dotações da LOA em vigor devem ser consideradas como proposta do Poder Judiciário. Erro: a proposta orçamentária é de iniciativa exclusiva do próprio Judiciário (art. 99, §1º e §2º). O §3º não transforma as dotações em proposta, apenas as utiliza como base de cálculo na omissão. A natureza de "proposta" continua sendo do Judiciário, mas o atraso aciona a regra substitutiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os termos da proposta aprovada com atraso devem ser necessariamente considerados. Erro: a CF não obriga o Executivo a acolher a proposta tardia. O §3º só se aplica quando há omissão no prazo; se a proposta chega depois, o Executivo já terá usado os valores da LOA vigente. A proposta atrasada não tem força impositiva.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando do art. 99, §3º: "os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, serão utilizados pelo órgão competente, para fins de consolidação." O "órgão competente" é o Poder Executivo, e "consolidação" refere-se à elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Perfeita correspondência com a norma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê que o Presidente do TJ pode encaminhar a proposta até o início da apreciação pela comissão. Erro: a CF não estabelece essa janela. O prazo para encaminhamento é fixado na LDO (art. 99, §1º e §2º). O descumprimento gera a regra do §3º, não uma segunda chance com prazo dilatado. Além disso, a competência para encaminhar é do Presidente, mas com aprovação do tribunal (§2º, II).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o Executivo considerará as dotações atualizadas pelo índice oficial de inflação. Erro: a CF determina ajuste "de acordo com os limites estipulados na forma do §1º" (limites da LDO), e não por correção monetária genérica. A LDO já contém parâmetros para reajuste; a inflação não é o único critério, e a Constituição não a menciona. O §4º também trata de ajustes, mas apenas para adequação aos limites.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere elementos estranhos ao texto constitucional, como a atualização pela inflação (alternativa E) ou a possibilidade de envio tardio até a apreciação na comissão (alternativa D). O candidato deve se ater à literalidade do art. 99, §3º, que é clara e não admite essas variações.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)