Competência legislativa sobre licitações e contratos administrativos
Gabarito: letra B. A Lei nº X do Município Alfa, ao proibir a participação de detentores de mandato eletivo em licitações e contratos municipais, é constitucional porque o Município exerce sua competência suplementar (art. 30, II, CF) para, no âmbito do interesse local, detalhar as normas gerais de licitação editadas pela União (art. 22, XXVII, CF). A banca testa a distinção entre competência privativa da União para normas gerais e a competência municipal para suplementá-las.
O cerne da questão está na repartição constitucional de competências legislativas: a União edita normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII), mas os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que no âmbito de seu interesse local (art. 30, II). A lei municipal não inova contrariando a norma geral; apenas a especifica para a realidade local, o que é perfeitamente válido.
Art. 22, §1CF/88
Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
Art. 30CF/88
Art. 30 — Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Alternativa | Fundamento Jurídico | Constitucionalidade da Lei nº X | Justificativa |
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A | Competência privativa municipal (interesse local – art. 30, I, CF) | ❌ Incorreta | A União detém competência privativa para normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, CF); o Município não legisla privativamente, mas suplementarmente (art. 30, II, CF). |
B | Competência suplementar municipal (art. 30, II, CF) | ✅ Correta (Gabarito) | O Município pode detalhar as normas gerais federais no âmbito do interesse local, sem contrariá-las. |
C | Vício de iniciativa (atribuições do Poder Executivo) | ❌ Incorreta | A lei não trata de organização administrativa ou regime jurídico de servidores (iniciativa privativa do Executivo); versa sobre licitações, matéria de iniciativa concorrente. |
D | Competência privativa da União (art. 22, XXVII, CF) | ❌ Incorreta | A União legisla apenas normas gerais; os Municípios podem suplementá-las (art. 30, II, CF). |
E | Competência comum de todos os entes (art. 23, CF) | ❌ Incorreta | O art. 23 trata de competência administrativa comum, não legislativa; a competência legislativa sobre licitações é repartida entre União (normas gerais) e demais entes (suplementação). |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria é de competência privativa do Município por ser de interesse local. Embora o interesse local autorize a edição de lei municipal, a competência para legislar sobre licitações não é privativa do Município: a União detém a competência para estabelecer normas gerais (art. 22, XXVII). O Município pode, sim, legislar sobre o tema, mas no exercício da competência suplementar (art. 30, II), e não de forma privativa. Logo, a fundamentação está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei municipal é constitucional porque o Município exerce competência legislativa suplementar (art. 30, II, CF). A União edita as normas gerais de licitação (art. 22, XXVII); o Município, respeitando essas normas e no âmbito de seu interesse local, pode acrescentar restrições como a proibição de participação de detentores de mandato eletivo. Não há contrariedade ao texto constitucional, pois a lei municipal detalha a regra geral sem ultrapassá-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei é inconstitucional por vício de iniciativa, invadindo atribuições do Poder Executivo. Contudo, a matéria versada (proibição de participação em licitações) não é de iniciativa privativa do Executivo; trata-se de norma que estabelece condição para participação em licitação, matéria que pode ser deflagrada por qualquer parlamentar. Não há reserva de iniciativa para esse tipo de disposição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A União tem competência privativa para editar normas gerais de licitação (art. 22, XXVII), mas isso não exclui a competência dos demais entes para legislar supletivamente. O Município pode, sim, legislar sobre licitações no âmbito de seu interesse local, desde que respeite as normas gerais federais. A afirmação de que a lei municipal é inconstitucional por invadir competência privativa da União ignora a possibilidade de suplementação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre licitações não é comum de todos os entes. A competência comum (art. 23) é administrativa, não legislativa. No plano legislativo, a União edita normas gerais (privativa), e os Municípios suplementam (concorrente suplementar). A alternativa confunde competência comum (material) com competência legislativa.
Gabarito: letra B.