Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — FGV 2024
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
fg084114
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Francisco, servidor público titular do cargo efetivo de médico em Município brasileiro, submete-se a novo concurso público e é aprovado dentro do número de vagas oferecidas para o emprego de médico-cirurgião em fundação pública estadual de saúde.Sabendo-se que há compatibilidade de horários para o exercício das duas funções, sobre a cumulação, em tal hipótese, assinale a afirmativa correta.
AÉ lícita, observando-se que o somatório das remunerações respectivas não poderá ultrapassar o limite máximo remuneratório aplicável aos Estados-membros.
BÉ lícita, observando-se que o somatório das remunerações respectivas não poderá ultrapassar o teto remuneratório relativo ao subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
CÉ lícita, observando-se que o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um dos vínculos, e não ao somatório do que é recebido.
DÉ ilícita, uma vez que a acumulação de cargos, empregos e funções públicas somente é autorizada na esfera do mesmo ente federativo, observando-se o limite máximo de remuneração aplicável ao Chefe do Poder Executivo respectivo.
EÉ ilícita, uma vez que a acumulação de cargos públicos somente é autorizada na esfera da própria Administração Direta, observando-se o teto remuneratório aplicável ao Chefe do Poder Executivo respectivo.
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GabaritoC — É lícita, observando-se que o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um dos vínculos, e não ao somatório do que é recebido.
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Acumulação de cargos públicos: teto remuneratório
Gabarito: letra C. A acumulação dos dois cargos na área de saúde é lícita (CF, art. 37, XVI, "c") e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, incide sobre cada vínculo individualmente, e não sobre o somatório das remunerações – entendimento consolidado do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação é lícita, mas que o somatório das remunerações não pode ultrapassar o limite máximo aplicável aos Estados. O erro está em considerar o somatório: o teto deve ser observado por cada cargo, isoladamente. A Constituição não determina a soma para efeito do limite.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à alternativa A, troca o parâmetro pelo subsídio do Ministro do STF. Ainda assim, o erro persiste: a regra é o respeito ao teto por vínculo, não pela soma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar a licitude da acumulação (CF, art. 37, XVI, "c" – dois cargos de profissionais de saúde) e ao esclarecer que o teto remuneratório é aplicado a cada cargo separadamente, e não somado. Esse é o entendimento jurisprudencial pacífico (STF, Tema 384).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação só é autorizada na esfera do mesmo ente federativo. A Constituição não impõe essa restrição; a acumulação pode ocorrer entre diferentes entes (ex.: municipal e estadual), desde que haja compatibilidade de horários e as hipóteses constitucionais estejam preenchidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação só é permitida na Administração Direta. A vedação do art. 37, XVII, estende-se a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a permissão de acumulação também abrange esses entes da Administração Indireta, conforme a mesma regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o teto aplicado por vínculo versus por soma total. O candidato deve lembrar que o STF firmou entendimento de que cada cargo acumulável tem seu próprio limite, não se somando para fins do teto constitucional.
Conclusão: A única alternativa que acerta a aplicação do teto e a licitude da acumulação é a letra C.