Lei Antiterrorismo – Crime de Terrorismo
Gabarito: letra A. Alfredo, ao colocar artefato explosivo em templo religioso com intenção de gerar medo generalizado, praticou o crime de terrorismo, conforme a Lei 13.260/2016. A tentativa é punível, sendo irrelevante que o explosivo não tenha detonado. As demais opções não se enquadram: genocídio exige intenção de destruir grupo; perigo para a vida e explosão são crimes menos específicos; injúria qualificada não abrange o uso de explosivos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Alfredo se amolda ao crime de terrorismo (Lei 13.260/2016). O art. 2º da lei define terrorismo como a prática de atos com a finalidade de causar terror social generalizado, utilizando explosivos, mesmo que o resultado não se consuma (tentativa). A ação de colocar artefato explosivo em local de culto lotado, visando gerar medo nos fiéis, enquadra-se perfeitamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de genocídio (Lei 2.889/1956) exige a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Alfredo não tinha essa intenção; seu objetivo era causar medo e terror, não destruir o grupo religioso. Portanto, não há genocídio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132 do CP) é um crime de perigo concreto, mas, no caso, a conduta de Alfredo é mais específica e gravosa, configurando terrorismo, que é lei especial em relação ao Código Penal. Além disso, o fato de o artefato não ter explodido não impede a tipificação do terrorismo, que é crime de perigo abstrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de explosão (art. 251 do CP) é crime contra a incolumidade pública, mas, assim como a opção C, é menos específico. Quando a conduta visa causar terror generalizado por motivação religiosa, aplica-se a lei especial de terrorismo, que prevê penas mais severas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Injúria qualificada por preconceito religioso (art. 140, §3º, do CP) é crime contra a honra, consistente em ofender a dignidade de alguém por preconceito de religião. Alfredo não proferiu ofensas; utilizou explosivo para aterrorizar. Sua conduta vai muito além de injúria.
Conclusão: A única alternativa que se amolda à hipótese é o crime de terrorismo, conforme a Lei 13.260/2016. Gabarito: letra A.