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Questão de Legislação Penal Especial — Lei nº 13.260/2016 – Lei Antiterrorismo — FGV 2024

Legislação Penal EspecialLei nº 13.260/2016 – Lei Antiterrorismo
Código
fg084124
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Alfredo é intolerante em relação aos integrantes de uma determinada religião. Decidido a gerar medo generalizado nos fiéis, Alfredo dirigiu-se ao principal templo daquela instituição religiosa em seu Município e, durante um culto lotado, Alfredo colocou um artefato explosivo de grande impacto na porta de entrada. O artefato, porém, não explodiu.Assinale a opção que indica, com base na hipótese narrada, o crime praticado por Alfredo.
  1. ATerrorismo.
  2. BGenocídio.
  3. CPerigo para a vida ou a saúde de outrem.
  4. DExplosão.
  5. EInjúria qualificada por preconceito religioso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Terrorismo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Antiterrorismo – Crime de Terrorismo

Gabarito: letra A. Alfredo, ao colocar artefato explosivo em templo religioso com intenção de gerar medo generalizado, praticou o crime de terrorismo, conforme a Lei 13.260/2016. A tentativa é punível, sendo irrelevante que o explosivo não tenha detonado. As demais opções não se enquadram: genocídio exige intenção de destruir grupo; perigo para a vida e explosão são crimes menos específicos; injúria qualificada não abrange o uso de explosivos.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Alfredo se amolda ao crime de terrorismo (Lei 13.260/2016). O art. 2º da lei define terrorismo como a prática de atos com a finalidade de causar terror social generalizado, utilizando explosivos, mesmo que o resultado não se consuma (tentativa). A ação de colocar artefato explosivo em local de culto lotado, visando gerar medo nos fiéis, enquadra-se perfeitamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de genocídio (Lei 2.889/1956) exige a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Alfredo não tinha essa intenção; seu objetivo era causar medo e terror, não destruir o grupo religioso. Portanto, não há genocídio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132 do CP) é um crime de perigo concreto, mas, no caso, a conduta de Alfredo é mais específica e gravosa, configurando terrorismo, que é lei especial em relação ao Código Penal. Além disso, o fato de o artefato não ter explodido não impede a tipificação do terrorismo, que é crime de perigo abstrato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de explosão (art. 251 do CP) é crime contra a incolumidade pública, mas, assim como a opção C, é menos específico. Quando a conduta visa causar terror generalizado por motivação religiosa, aplica-se a lei especial de terrorismo, que prevê penas mais severas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Injúria qualificada por preconceito religioso (art. 140, §3º, do CP) é crime contra a honra, consistente em ofender a dignidade de alguém por preconceito de religião. Alfredo não proferiu ofensas; utilizou explosivo para aterrorizar. Sua conduta vai muito além de injúria.

Conclusão: A única alternativa que se amolda à hipótese é o crime de terrorismo, conforme a Lei 13.260/2016. Gabarito: letra A.

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