Jorge e Ana são locadores de um apartamento e Carlos, o locatário. No contrato, foi estipulado que o prazo para eventual pretensão de cobrança do valor do aluguel seria de cinco anos. Carlos e Ana, seis meses antes do término da locação, iniciaram relacionamento afetivo. Terminada a locação, Carlos deixou o imóvel, contraiu matrimônio com Ana sob o regime da separação total de bens e passou a morar com ela em outro endereço.Carlos entregou as chaves do apartamento para Jorge, mas deixou de pagar o último mês de aluguel. De forma a não criar embaraços familiares, Jorge e Ana não cobraram o débito de Carlos. Passados seis anos do casamento, o casal se divorciou e Jorge pretende reaver o valor devido por Carlos.Sobre a pretensão de Jorge, assinale a afirmativa correta.
AEncontra-se prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.
BÉ exigível, uma vez que o prazo decadencial de cinco anos ainda não expirou.
Cnão é mais exigível, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou.
DDecaiu, pois o prazo de cinco anos previsto no contrato já se esgotou.
EPermanece exigível, pois o casamento de Ana é motivo de suspensão da prescrição.
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GabaritoA — Encontra-se prescrita, pois o prazo de três anos, além de não poder ser alterado, já se esgotou.
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Prescrição de aluguéis e invalidade de prazo contratual
Gabarito: letra A. A pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, I, CC), prazo que não pode ser alterado por contrato (art. 192, CC). O contrato estipulou 5 anos, mas essa cláusula é nula. Como o débito venceu há mais de 6 anos (o casamento durou 6 anos e não houve cobrança), o prazo prescricional de 3 anos já se esgotou, independentemente do casamento de Ana com Carlos, pois a suspensão da prescrição entre cônjuges (art. 197, I, CC) não beneficia o outro credor Jorge.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta porque reconhece a prescrição trienal (aluguéis), a impossibilidade de alteração contratual do prazo e o decurso do tempo superior a 3 anos. O contrato não pode ampliar o prazo prescricional, que é de ordem pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é decadencial de 5 anos e que ainda não expirou. O prazo para cobrança de aluguéis é prescricional, não decadencial, e o prazo correto é de 3 anos, não 5. Além disso, o prazo já se esgotou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o prazo de 5 anos do contrato se esgotou, mas ignora que esse prazo é inválido. A pretensão está prescrita pelo prazo legal de 3 anos, não pelo contratual. Mesmo se o prazo contratual fosse válido, a análise correta seria de prescrição, mas a alternativa não menciona a ilegalidade da cláusula.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Incorreta ao usar o termo "decaiu". A pretensão de cobrança de aluguéis está sujeita a prescrição, não decadência. O prazo contratual de 5 anos é irrelevante; o prazo legal de 3 anos já transcorreu.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o casamento de Ana com Carlos suspende a prescrição, mantendo a exigibilidade. A suspensão entre cônjuges (art. 197, I, CC) só atinge a parte do credor que é cônjuge (Ana), mas não suspende em relação a Jorge, que também é credor e não é casado com o devedor. Assim, a prescrição já ocorreu em relação a Jorge e, mesmo para Ana, o prazo já teria corrido antes do casamento (o débito venceu antes do casamento) ou a suspensão não impediria a prescrição total. Portanto, a pretensão não é mais exigível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a suspensão da prescrição pelo casamento (art. 197, I, CC). Porém, essa causa só suspende a prescrição entre os próprios cônjuges, não em relação a terceiros. Como Jorge, o outro locador, não é cônjuge de Carlos, a prescrição correu normalmente contra ele. Além disso, o prazo de 3 anos para aluguéis é muito menor do que os 5 anos do contrato, e a cláusula contratual que fixa prazo maior é nula. Fique atento: prescrição não pode ser alterada por contrato (art. 192, CC).