Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg084144
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Acerca das preferências creditórias do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem exercendo, por sua jurisprudência, uma releitura acerca da posição de determinados créditos em concurso de credores.Nesse sentido, assinale a afirmativa correta.
AO crédito hipotecário prefere àquele decorrente do IPTU e este, ao condominial.
BO crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito hipotecário e este, ao condominial.
CO crédito hipotecário prefere ao crédito de IPTU e este, ao condominial.
DO crédito condominial prefere ao crédito de IPTU e este, ao hipotecário.
EO crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito condominial e este, ao hipotecário.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito condominial e este, ao hipotecário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Preferências creditórias no concurso de credores: IPTU, condominial e hipoteca
Gabarito: letra E. O crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito condominial e este, ao hipotecário. Essa ordem decorre da releitura jurisprudencial do STJ, que, no concurso de credores, reconhece a superpreferência do crédito de IPTU (por sua natureza tributária) e a preferência do crédito condominial sobre o crédito com garantia real (hipoteca), com fundamento no art. 961 do Código Civil e na exceção do art. 1.422, parágrafo único, do mesmo diploma.
A questão trata da ordem de preferência entre três créditos em um concurso de credores: o crédito hipotecário (garantia real), o crédito de IPTU (crédito tributário) e o crédito condominial (crédito com privilégio especial, decorrente de obrigação propter rem). A regra geral do Código Civil é a de que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, conforme o art. 961. No entanto, o próprio Código Civil, no art. 1.422, parágrafo único, abre exceção a essa preferência, ao ressalvar os débitos que, em razão de outras leis, devam ser pagos precipuamente a quaisquer outros créditos, como os oriundos de acidente do trabalho, os dos trabalhadores em geral e os da Fazenda Pública.
É exatamente essa exceção que o STJ vem aplicando para dar preferência ao crédito de IPTU (crédito da Fazenda Pública) sobre o crédito hipotecário. Além disso, a jurisprudência do STJ também reconhece a preferência do crédito condominial sobre o crédito com garantia real, com base na natureza propter rem da obrigação condominial e na necessidade de preservação do bem comum. Assim, a ordem de preferência estabelecida pela jurisprudência é: IPTU > condominial > hipotecário.
A banca explora exatamente essa ordem, que contraria a regra geral do art. 961 (crédito real prefere ao pessoal). O candidato que se limita à literalidade do Código Civil tenderia a marcar a alternativa que coloca a hipoteca em primeiro lugar, mas a jurisprudência do STJ, mencionada no enunciado, inverte essa lógica.
Critério
IPTU (tributário)
Condominial (propter rem)
Hipoteca (garantia real)
Posição no concurso
1º (superpreferência)
2º
3º
Fundamento
Art. 1.422, parágrafo único (Fazenda Pública)
Natureza propter rem + preservação do bem
Regra geral do art. 961
Prefere a
Condominial e hipotecário
Hipotecário
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito hipotecário prefere ao IPTU e este, ao condominial. Erra ao colocar a hipoteca em primeiro lugar, contrariando a superpreferência do crédito tributário (IPTU) sobre o crédito com garantia real, conforme a exceção do art. 1.422, parágrafo único, do Código Civil e a jurisprudência do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU prefere ao hipotecário e este, ao condominial. Acerta ao colocar o IPTU em primeiro, mas erra ao colocar a hipoteca em segundo lugar, pois o crédito condominial prefere ao hipotecário, conforme a jurisprudência do STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito hipotecário prefere ao IPTU e este, ao condominial. Repete o erro da alternativa A: coloca a hipoteca em primeiro lugar, ignorando a preferência do crédito tributário sobre o crédito com garantia real.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito condominial prefere ao IPTU e este, ao hipotecário. Erra ao colocar o condominial em primeiro lugar, pois o crédito de IPTU (tributário) prefere ao condominial, conforme a hierarquia estabelecida pela jurisprudência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o crédito de IPTU prefere ao condominial e este, ao hipotecário. Essa é exatamente a ordem de preferência reconhecida pela jurisprudência do STJ: o crédito tributário (IPTU) tem superpreferência sobre os demais, o crédito condominial (obrigação propter rem) prefere ao crédito com garantia real, e a hipoteca fica em último lugar na ordem apresentada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da regra geral do art. 961 do Código Civil, que estabelece que o crédito real prefere ao pessoal. O candidato que se apega à literalidade do dispositivo tende a colocar a hipoteca em primeiro lugar, mas a jurisprudência do STJ, mencionada no enunciado, excepciona essa regra para dar preferência ao crédito tributário (IPTU) e ao condominial sobre o crédito com garantia real. Fique atento: em questões que mencionam a "releitura jurisprudencial", a resposta pode contrariar a regra geral do Código Civil.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a ordem de preferência, lembre-se da hierarquia: tributário > condominial > garantia real. O crédito tributário (IPTU) sempre prefere, o condominial (propter rem) vem em segundo, e a hipoteca (garantia real) fica por último. Essa ordem é uma exceção à regra geral do art. 961, mas é a que a jurisprudência consolidou.