Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg084144
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Acerca das preferências creditórias do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça vem exercendo, por sua jurisprudência, uma releitura acerca da posição de determinados créditos em concurso de credores.Nesse sentido, assinale a afirmativa correta.
AO crédito hipotecário prefere àquele decorrente do IPTU e este, ao condominial.
BO crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito hipotecário e este, ao condominial.
CO crédito hipotecário prefere ao crédito de IPTU e este, ao condominial.
DO crédito condominial prefere ao crédito de IPTU e este, ao hipotecário.
EO crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito condominial e este, ao hipotecário.
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GabaritoE — O crédito decorrente do IPTU prefere ao crédito condominial e este, ao hipotecário.
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Preferências creditórias no concurso de credores: ordem entre IPTU, condomínio e hipoteca
Gabarito: letra E. O crédito decorrente do IPTU (tributário) prefere ao crédito condominial, nos termos do art. 186 do CTN; e o crédito condominial, por sua vez, prefere ao crédito hipotecário, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, a ordem correta é: IPTU > condominial > hipotecário.
A banca testa a hierarquia entre três créditos típicos: o tributário (IPTU), o condominial (despesas de condomínio) e o real (hipoteca). A regra geral do CC (art. 961) dá preferência ao crédito real sobre o pessoal, mas o STJ, em releitura, reconheceu ao crédito condominial um privilégio especial que o coloca à frente do hipotecário. Já o crédito tributário, por força do CTN, mantém sua superpreferência sobre os demais, exceto os trabalhistas e acidentários.
Crédito
Preferência
Fundamento
IPTU (tributário)
1º (maior)
Art. 186 CTN
Condominial
2º
Jurisprudência STJ (REsp 1.345.708)
Hipotecário (real)
3º (menor)
Art. 961 CC (cede ao condominial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito hipotecário prefere ao IPTU e este ao condominial. Inverte a ordem: o IPTU (tributário) prefere ao hipotecário (art. 186 CTN), e o condominial prefere ao hipotecário pela jurisprudência. O erro é duplo: colocar o hipotecário como mais preferente e o condominial como último.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU prefere ao hipotecário e este ao condominial. Acerta a primeira parte (IPTU > hipotecário), mas erra ao colocar o hipotecário à frente do condominial. O STJ firmou entendimento de que o crédito condominial prefere ao hipotecário (REsp 1.345.708/SP, Corte Especial).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o mesmo erro da alternativa A: hipotecário > IPTU > condominial. Já explicado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o condominial prefere ao IPTU e este ao hipotecário. Embora acerte que o condominial prefere ao hipotecário, erra ao colocar o condominial à frente do IPTU. O art. 186 do CTN é claro: o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os trabalhistas e acidentários. O condominial não se enquadra nessa ressalva, portanto o IPTU tem preferência sobre ele.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o IPTU prefere ao condominial e este ao hipotecário. É a ordem exata: o crédito tributário (IPTU) tem preferência legal sobre o condominial (art. 186 CTN); e o crédito condominial, por sua vez, prefere ao hipotecário com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.345.708/SP). Nenhum erro.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Art. 961CC
Art. 961 — "O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral."
PEGA ESSA DICA!
Para questões de preferência creditícia, lembre-se: (1) o crédito tributário (CTN art. 186) só perde para trabalho e acidente; (2) o crédito condominial, por jurisprudência, supera o hipotecário, mas não o tributário. Portanto, a hierarquia fora da falência é: trabalho > tributário > condominial > hipotecário (real) > quirografário.