Alienação da coisa litigiosa no CPC/2015
Gabarito: letra C. O adquirente de imóvel objeto de ação (coisa litigiosa) pode intervir como assistente litisconsorcial, mas o autor pode recusar a sua entrada como sucessor do réu originário. Nesse caso, a sentença de procedência será oponível ao comprador (Heráclito) em virtude da eficácia subjetiva da coisa julgada sobre o sucessor singular a título oneroso, se a alienação ocorreu após a citação (art. 109, §2º, CPC/2015).
A questão trata da hipótese de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. O CPC/2015 estabelece que a alienação não altera a legitimidade das partes: o réu originário (Aristóteles) continua no polo passivo, salvo se houver concordância do autor para a substituição. O adquirente (Heráclito) pode, a qualquer tempo, intervir como assistente litisconsorcial, desde que anua o alienante (art. 109, §1º). Se não intervier, a sentença proferida contra o alienante produzirá efeitos em relação ao adquirente, pois a coisa era litigiosa quando da aquisição (art. 109, §2º c/c art. 506).
Critério | Descrição | Fundamento Legal |
|---|
Alienação da coisa litigiosa | A alienação do imóvel após a citação não altera a legitimidade das partes; o réu originário (Aristóteles) continua no polo passivo. | Art. 109, caput, CPC/2015 |
Sucessão processual | Depende de concordância do autor (Sócrates) para substituir o réu originário pelo adquirente (Heráclito). | Art. 108, CPC/2015 |
Intervenção do adquirente | Heráclito pode intervir como assistente litisconsorcial, desde que anua o alienante (Aristóteles). | Art. 109, §1º, CPC/2015 |
Eficácia da sentença | Se não houver sucessão, a sentença de procedência será oponível a Heráclito, pois a coisa era litigiosa quando da aquisição. | Art. 109, §2º c/c art. 506, CPC/2015 |
Alternativa A | Incorreta: o juiz não deve intimar o autor para integrar o comprador sob pena de extinção. | — |
Alternativa B | Incorreta: a sucessão após a citação exige anuência de todas as partes, incluindo o autor. | Art. 108, CPC/2015 |
Alternativa C | Correta: o autor pode recusar o ingresso do comprador como sucessor, e a sentença será oponível a este. | Art. 109, §2º, CPC/2015 |
Alternativa D | Incorreta: o litisconsórcio não é facultativo; a sentença é oponível ao comprador mesmo sem ingresso. | Art. 109, §2º, CPC/2015 |
Alternativa E | Incorreta: o comprador pode ser assistente litisconsorcial, e o juiz pode deferir a sucessão com concordância do autor. | Art. 109, §1º, CPC/2015 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Supõe que, se Heráclito não ingressar voluntariamente, o juiz deve intimar Sócrates para, sob pena de extinção, integrar o comprador. Isso é falso: o autor não tem o ônus de trazer o adquirente ao processo; a lei não prevê essa determinação judicial. O réu originário permanece no polo passivo independentemente de concordância do autor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Heráclito pode assumir o polo passivo em sucessão ao réu originário mesmo contra a vontade do autor. A sucessão processual após a citação depende de anuência de todas as partes (art. 108, CPC). O adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial, mas não substituir o réu sem o consentimento do autor. Portanto, a alternativa erra ao dispensar a concordância do autor.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. Sócrates pode recusar o ingresso de Heráclito como sucessor, e a sentença de procedência será oponível a este. Isso decorre do art. 109, §2º, CPC, que estabelece que, se o alienante continuar no processo, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial, mas a ausência de intervenção não impede que a decisão o atinja, pois a coisa era litigiosa (eficácia subjetiva da coisa julgada sobre o sucessor singular). O comprador assumiu os riscos da aquisição, conforme a escritura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o litisconsórcio será facultativo e que, sem o ingresso do comprador, a sentença não lhe será oponível. Erro duplo: o litisconsórcio não é formado (não há obrigatoriedade de o comprador integrar a lide); mas a sentença será oponível ao adquirente, conforme o art. 109, §2º. A eficácia subjetiva alcança o sucessor singular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Heráclito seria assistente simples e que, mesmo com a concordância do autor, o juiz não poderia deferir a sucessão. Na verdade, a assistência será litisconsorcial (art. 109, §1º), e não simples. Além disso, se houver concordância de ambas as partes, pode haver substituição processual (art. 108, parágrafo único). Portanto, o juiz pode deferir a sucessão.
> 🎯 Pegadinha: A banca confunde o instituto da sucessão processual com a possibilidade de intervenção do adquirente. O erro típico é achar que o comprador pode substituir o réu sem o consentimento do autor ou que a sentença não o atingirá. Lembre-se: a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade; o adquirente só se torna parte como assistente litisconsorcial (se quiser), e a coisa julgada o alcança.
Gabarito: letra C.