Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fg084147
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Aristóteles é citado em ação movida por Sócrates. O objetivo da ação é a demolição parcial de imóvel urbano, constando do registro imobiliário que Aristóteles é o proprietário do bem. No dia seguinte à citação, Aristóteles vende o imóvel a Heráclito (ambos sabiam que a ação estava para ser proposta). Em seguida, Aristóteles comunica o negócio ao juízo em que corre a ação, juntando cópia da escritura, na qual o comprador assume os riscos da aquisição e o ônus de contestar as ações que existissem.Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. ACaso não ocorra o ingresso voluntário de Heráclito, o juiz deve intimar o autor para, sob pena de extinção, integrar o comprador ao polo passivo, de modo a possibilitar a ampla defesa.
  2. BHeráclito pode imediatamente assumir o polo passivo, em sucessão ao réu originário, mesmo contra a vontade do autor, pois os pressupostos necessários (concordância do réu e legítimo interesse) estão demonstrados.
  3. CSócrates pode, não obstante a escritura, recusar o ingresso de Heráclito como sucessor do réu originário, e, ainda assim, a eventual sentença de procedência será oponível a este.
  4. DO litisconsórcio será facultativo, mas, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, se não houver o ingresso do comprador, a eventual sentença não será oponível a este.
  5. EA posição do comprador será a de assistente simples, e ainda que o autor concorde, o juiz não pode deferir a sucessão de réu, depois da citação, pois isso está fora das taxativas hipóteses legais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Sócrates pode, não obstante a escritura, recusar o ingresso de Heráclito como sucessor do réu originário, e, ainda assim, a eventual sentença de procedência será oponível a este.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação da coisa litigiosa no CPC/2015

Gabarito: letra C. O adquirente de imóvel objeto de ação (coisa litigiosa) pode intervir como assistente litisconsorcial, mas o autor pode recusar a sua entrada como sucessor do réu originário. Nesse caso, a sentença de procedência será oponível ao comprador (Heráclito) em virtude da eficácia subjetiva da coisa julgada sobre o sucessor singular a título oneroso, se a alienação ocorreu após a citação (art. 109, §2º, CPC/2015).

A questão trata da hipótese de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. O CPC/2015 estabelece que a alienação não altera a legitimidade das partes: o réu originário (Aristóteles) continua no polo passivo, salvo se houver concordância do autor para a substituição. O adquirente (Heráclito) pode, a qualquer tempo, intervir como assistente litisconsorcial, desde que anua o alienante (art. 109, §1º). Se não intervier, a sentença proferida contra o alienante produzirá efeitos em relação ao adquirente, pois a coisa era litigiosa quando da aquisição (art. 109, §2º c/c art. 506).

Critério

Descrição

Fundamento Legal

Alienação da coisa litigiosa

A alienação do imóvel após a citação não altera a legitimidade das partes; o réu originário (Aristóteles) continua no polo passivo.

Art. 109, caput, CPC/2015

Sucessão processual

Depende de concordância do autor (Sócrates) para substituir o réu originário pelo adquirente (Heráclito).

Art. 108, CPC/2015

Intervenção do adquirente

Heráclito pode intervir como assistente litisconsorcial, desde que anua o alienante (Aristóteles).

Art. 109, §1º, CPC/2015

Eficácia da sentença

Se não houver sucessão, a sentença de procedência será oponível a Heráclito, pois a coisa era litigiosa quando da aquisição.

Art. 109, §2º c/c art. 506, CPC/2015

Alternativa A

Incorreta: o juiz não deve intimar o autor para integrar o comprador sob pena de extinção.

Alternativa B

Incorreta: a sucessão após a citação exige anuência de todas as partes, incluindo o autor.

Art. 108, CPC/2015

Alternativa C

Correta: o autor pode recusar o ingresso do comprador como sucessor, e a sentença será oponível a este.

Art. 109, §2º, CPC/2015

Alternativa D

Incorreta: o litisconsórcio não é facultativo; a sentença é oponível ao comprador mesmo sem ingresso.

Art. 109, §2º, CPC/2015

Alternativa E

Incorreta: o comprador pode ser assistente litisconsorcial, e o juiz pode deferir a sucessão com concordância do autor.

Art. 109, §1º, CPC/2015

Alternativa A — ❌ Incorreta

Supõe que, se Heráclito não ingressar voluntariamente, o juiz deve intimar Sócrates para, sob pena de extinção, integrar o comprador. Isso é falso: o autor não tem o ônus de trazer o adquirente ao processo; a lei não prevê essa determinação judicial. O réu originário permanece no polo passivo independentemente de concordância do autor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Heráclito pode assumir o polo passivo em sucessão ao réu originário mesmo contra a vontade do autor. A sucessão processual após a citação depende de anuência de todas as partes (art. 108, CPC). O adquirente pode intervir como assistente litisconsorcial, mas não substituir o réu sem o consentimento do autor. Portanto, a alternativa erra ao dispensar a concordância do autor.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. Sócrates pode recusar o ingresso de Heráclito como sucessor, e a sentença de procedência será oponível a este. Isso decorre do art. 109, §2º, CPC, que estabelece que, se o alienante continuar no processo, o adquirente poderá intervir como assistente litisconsorcial, mas a ausência de intervenção não impede que a decisão o atinja, pois a coisa era litigiosa (eficácia subjetiva da coisa julgada sobre o sucessor singular). O comprador assumiu os riscos da aquisição, conforme a escritura.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o litisconsórcio será facultativo e que, sem o ingresso do comprador, a sentença não lhe será oponível. Erro duplo: o litisconsórcio não é formado (não há obrigatoriedade de o comprador integrar a lide); mas a sentença será oponível ao adquirente, conforme o art. 109, §2º. A eficácia subjetiva alcança o sucessor singular.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que Heráclito seria assistente simples e que, mesmo com a concordância do autor, o juiz não poderia deferir a sucessão. Na verdade, a assistência será litisconsorcial (art. 109, §1º), e não simples. Além disso, se houver concordância de ambas as partes, pode haver substituição processual (art. 108, parágrafo único). Portanto, o juiz pode deferir a sucessão.

> 🎯 Pegadinha: A banca confunde o instituto da sucessão processual com a possibilidade de intervenção do adquirente. O erro típico é achar que o comprador pode substituir o réu sem o consentimento do autor ou que a sentença não o atingirá. Lembre-se: a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade; o adquirente só se torna parte como assistente litisconsorcial (se quiser), e a coisa julgada o alcança.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg084147