Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg084151
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, intentou ação pelo procedimento comum em face da operadora de plano de saúde contratada por sua família, tendo pleiteado a condenação da ré a lhe custear um medicamento de uso permanente cuja cobertura lhe fora negada. Na petição inicial, foi requerida, também, a concessão de tutela provisória, consubstanciada na edição de ordem judicial para que a demandada imediatamente custeasse o valor do medicamento prescrito para o autor.Apreciando a peça exordial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação da parte ré, embora tivesse ressalvado que o requerimento da tutela provisória somente seria examinado após a vinda da contestação. Regularmente citada, a ré ofertou a sua peça contestatória, a que se seguiu a intimação do órgão do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que fosse deferida a tutela provisória vindicada na petição inicial.Não obstante, o juiz da causa, entendendo que o feito já se encontrava completamente instruído, proferiu de imediato sentença de mérito em que julgava procedente o pleito autoral.Tomando ciência da sentença, constatou o órgão ministerial que nenhum de seus tópicos continha a menção à concessão da tutela provisória, razão pela qual protocolizou, sete dias úteis depois de sua intimação pessoal, o recurso de embargos de declaração, requerendo a apreciação e o deferimento da medida em favor do demandante, ponto em relação ao qual alegou ter ficado caracterizada a omissão do órgão julgador no ato sentencial.É correto afirmar, sobre esse quadro, que os embargos de declaração manejados pelo órgão do Ministério Público
Anão merecem ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade.
Bnão merecem ser conhecidos, haja vista a sua ilegitimidade recursal.
Cnão merecem ser conhecidos, haja vista a falta de interesse recursal.
Dmerecem ser conhecidos, porém desprovidos, já que não ficou configurado o vício da omissão.
Emerecem ser conhecidos e providos, para o fim de se apreciar e deferir o requerimento de tutela provisória.
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GabaritoE — merecem ser conhecidos e providos, para o fim de se apreciar e deferir o requerimento de tutela provisória.
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Embargos de declaração do Ministério Público — omissão e prazo
Gabarito: letra E. Os embargos de declaração manejados pelo Ministério Público são tempestivos (prazo em dobro de 10 dias úteis, art. 180 c/c art. 1.023 do CPC), há legitimidade e interesse recursal, e o julgador omitiu-se ao não decidir o pedido de tutela provisória. Portanto, devem ser conhecidos e providos para suprir a omissão.
A questão exige o exame dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração e do cabimento do provimento. Vejamos cada alternativa.
1TempestividadePrazo em dobro (art. 180 c/c 1.023)
2LegitimidadeMP fiscal da lei (art. 178, II)
3Interesse recursalOmissão sobre tutela provisória
4ProvimentoSuprir omissão (art. 489, §1º, IV)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma intempestividade. O prazo para embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023, CPC). Contudo, o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica (como no caso, por envolver incapaz), goza de prazo em dobro para todos os atos processuais, inclusive para recorrer (art. 180, CPC). Assim, o prazo é de 10 dias úteis. Como a intimação pessoal do MP ocorreu e os embargos foram protocolados em 7 dias úteis, são tempestivos. Errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega ilegitimidade recursal. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer mesmo quando não é parte, desde que haja previsão legal (art. 996, CPC). Sendo o autor menor absolutamente incapaz, a atuação do MP é obrigatória (art. 178, II, CPC), e ele pode interpor recursos para defender interesses do incapaz. Logo, há legitimidade. Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Invoca falta de interesse recursal. O interesse recursal é a necessidade e utilidade do recurso. No caso, o juiz não apreciou o pedido de tutela provisória, gerando omissão. Tal omissão pode causar prejuízo, pois a tutela provisória, se concedida, teria efeitos imediatos (ex.: fornecimento do medicamento antes do trânsito em julgado). Assim, o recurso é útil e necessário. Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não houve omissão. O pedido de tutela provisória foi claramente formulado na inicial. O juiz, ao proferir sentença de mérito, não se manifestou sobre ele. A omissão é patente (art. 489, §1º, IV, CPC). Portanto, os embargos devem ser providos. Errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Os embargos preenchem todos os requisitos: tempestividade (prazo em dobro), legitimidade (MP como fiscal da ordem), interesse (suprir omissão) e cabimento (omissão real). Logo, devem ser conhecidos e providos para que o juiz aprecie e decida o pedido de tutela provisória.
NÃO CAIA NESSA!
O prazo de 5 dias para embargos de declaração é uma armadilha comum. Lembre-se: o Ministério Público tem prazo em dobro (art. 180, CPC), totalizando 10 dias úteis. Na questão, 7 dias úteis está dentro desse prazo.