Ação Monitória
Gabarito: letra B. A ação monitória pode ter por objeto o adimplemento de obrigação de fazer, conforme expressamente previsto no art. 700, III, do CPC/2015. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 700 a 702 do CPC/2015, testando prazos, recursos, possibilidade de citação e cabimento contra a Fazenda Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é admissível ação monitória contra a Fazenda Pública. O art. 700, §6º, do CPC/2015 dispõe o contrário:
Art. 700, §6CPC
Art. 700, §6º — "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
Portanto, é plenamente cabível.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está de acordo com o art. 700, III, do CPC:
Art. 700CPC
Art. 700 — "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: […] III — o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer."
Logo, a obrigação de fazer é objeto legítimo da ação monitória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a citação por edital não é admitida. O art. 700, §7º, permite qualquer meio de citação do procedimento comum, inclusive edital:
Art. 700, §7CPC
Art. 700, §7º — "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum."
A citação por edital é um desses meios (arts. 256-259 do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo para cumprimento do mandado é de 3 dias. O art. 701, caput, fixa prazo de 15 dias:
Art. 701CPC
Art. 701 — "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."
O prazo correto é quinze dias, não três.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga os embargos monitórios. O art. 702, §9º, prevê apelação:
Art. 702, §9CPC
Art. 702, §9º — "Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos."
Não cabe agravo de instrumento, pois a decisão é sentença (extingue ou julga o mérito dos embargos), e o recurso próprio é a apelação.
Gabarito: letra B.