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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg084153
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Depois de ter sido excluída de procedimento de licitação, a sociedade empresária A ajuizou demanda pelo procedimento comum, a fim de ver anulado o ato administrativo que a havia eliminado do certame, e bem assim aquele que adjudicara o seu objeto à sociedade empresária B. Na petição inicial, fez-se constar no polo passivo, apenas, o ente público responsável pela organização e condução do procedimento licitatório.Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz
  1. Aincluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
  2. Bdeterminar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário.
  3. Cincluir de ofício no polo passivo a sociedade empresária B, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo, e proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação dos réus.
  4. Ddeterminar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
  5. Eproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, só lhe sendo lícito determinar que a autora inclua no polo passivo a sociedade empresária B se o ente público suscitar a questão, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo facultativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — determinar de ofício a intimação da autora para que, em prazo a lhe ser assinado, emende a inicial para incluir no polo passivo a sociedade empresária B e requerer a sua citação, haja vista a configuração do litisconsórcio passivo necessário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio necessário – inclusão de litisconsorte omitido

Gabarito: letra B. No caso, a sociedade empresária B é litisconsorte passiva necessária, pois a sentença que anular a adjudicação afetará diretamente seus direitos. O juiz deve, de ofício, determinar à autora que emende a inicial para incluir B no polo passivo e requerer sua citação (CPC, art. 114 c/c art. 321). A classificação como litisconsórcio facultativo (alternativas C, D e E) é o principal erro explorado pela banca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre litisconsórcio necessário e facultativo. No caso, B é parte indispensável porque a decisão afeta diretamente seu direito. Lembre-se: quando a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos, o litisconsórcio é necessário (art. 114). Não confunda com situações em que a lei autoriza, mas não exige, a formação do litisconsórcio.

Litisconsórcio passivo
  • 1Necessário (art. 114)
    • Decisão afeta direito de parte
    • Parte é indispensável
    • Juiz age de ofício
      • Determina emenda da inicial (art. 321)
      • Autor inclui e requer citação
  • 2Facultativo
    • Lei autoriza, não exige
    • Juiz não pode impor inclusão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não pode incluir de ofício a parte no polo passivo, pois isso viola o princípio dispositivo. A providência correta é determinar a emenda da inicial (art. 321).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde ao procedimento adequado: o juiz, verificando a ausência de litisconsorte necessário, deve intimar o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. O litisconsórcio é necessário (art. 114).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Além de incorrer no mesmo erro de inclusão ex officio da alternativa A, classifica o litisconsórcio como facultativo, o que é errado. B é parte necessária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte quanto à necessidade de emenda, erra ao classificar o litisconsórcio como facultativo. Ele é necessário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz não depende de provocação do ente público para determinar a emenda; deve agir de ofício. Além disso, o litisconsórcio é necessário, não facultativo.

Gabarito: letra B

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