Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg084154
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
Determinado credor, munido de nota promissória representativa de obrigação pecuniária certa, líquida e vencida há pouco tempo, sem que tivesse sido paga, ajuizou ação de conhecimento, pleiteando a condenação do devedor a pagar o débito, com os consectários da mora.Tomando contato com a postulação, o magistrado deverá
  1. Ajulgar liminarmente improcedente o pedido do autor.
  2. Bindeferir de plano a petição inicial, haja vista a falta de interesse de agir.
  3. Cconverter de ofício o procedimento para o da execução por quantia certa.
  4. Dproceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do réu para apresentar resposta.
  5. Eassinar prazo para que o autor emende a petição inicial, adequando-a à pretensão de execução por quantia certa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do réu para apresentar resposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de conhecimento com título executivo extrajudicial

Gabarito: letra D. O credor de nota promissória (título executivo extrajudicial) pode optar pela via cognitiva em vez da executiva. O juiz deve receber a petição inicial (juízo positivo de admissibilidade), ordenar a citação do réu e prosseguir no rito comum. Não há hipótese de indeferimento, improcedência liminar, conversão de ofício ou emenda, pois a via escolhida é lícita e a inicial está apta (CPC, arts. 319 e 320).

A banca testa um ponto recorrente: o credor de título executivo extrajudicial não é obrigado a usar a execução forçada. O art. 784, III, do CPC lista a nota promissória como título executivo, mas isso não impede o credor de buscar a formação de título judicial por meio do processo de conhecimento. O interesse de agir decorre da inadimplência e não se exige a demonstração de necessidade da via executiva. Assim, a petição inicial preenche os requisitos e deve ser admitida.

Critério

Descrição

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Consequência Processual

Ação de conhecimento com título executivo extrajudicial

Credor de nota promissória (título executivo extrajudicial) opta pela via cognitiva em vez da executiva

Art. 784, III, CPC; STJ REsp 1.122.560/SP

Juiz deve receber a petição inicial, ordenar citação e prosseguir no rito comum (juízo positivo de admissibilidade)

Alternativa A – Improcedência liminar

Não cabe julgamento liminar

Art. 332, CPC (hipóteses taxativas: súmula, repetitivo, IRDR, prescrição/decadência)

Incorreta – nenhuma hipótese se verifica

Alternativa B – Indeferimento por falta de interesse de agir

Interesse processual presente (inadimplência, utilidade, adequação da via cognitiva)

STJ: credor pode optar entre via executiva e cognitiva

Incorreta – indeferimento seria error in procedendo

Alternativa C – Conversão de ofício para execução

Princípio da demanda (art. 2º, CPC) impede conversão de ofício

Art. 2º, CPC: processo começa por iniciativa da parte

Incorreta – juiz não pode alterar o rito escolhido

Alternativa D – Juízo positivo de admissibilidade

Petição inicial apta (arts. 319 e 320, CPC); via cognitiva lícita

Art. 319 e 320, CPC

Correta – deve ordenar citação do réu

Alternativa E – Emenda da inicial para execução

Autor escolheu via cognitiva; não há necessidade de emenda

Inicial preenche requisitos legais

Incorreta – não há vício a sanar

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não cabe improcedência liminar. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar apenas quando o pedido contrariar súmula, acórdão em repetitivo, IRDR ou súmula de TJ sobre direito local, ou quando houver decadência/prescrição (art. 332, §1º). Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. O credor tem direito à prestação jurisdicional pelo rito comum.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não falta interesse de agir. O interesse processual está presente: o credor afirma que o débito não foi pago (utilidade da tutela), a via cognitiva é adequada e necessária para obter um título judicial. O STJ já firmou que "o credor de título executivo extrajudicial pode optar entre a via executiva e a via cognitiva" (REsp 1.122.560/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial). Logo, indeferir a inicial com base em falta de interesse seria error in procedendo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz não pode converter de ofício o procedimento. Vigora o princípio da demanda (art. 2º do CPC): "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". O autor escolheu a via cognitiva; o magistrado não pode, de ofício, transformar a ação em execução. Se houvesse defeito sanável, caberia emenda (art. 321), mas não há irregularidade a corrigir.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O juiz deve proceder ao juízo positivo de admissibilidade: verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 e, em caso positivo, ordenar a citação do réu para apresentar resposta (art. 334 e ss.). É o procedimento padrão do rito comum. A opção pela via cognitiva é legítima, e o magistrado não tem razão para rejeitar a inicial ou alterar o rito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há motivo para emenda. A petição inicial está apta: indica o juiz, qualifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedido certo e determinado, e apresenta o valor da causa (art. 319). A existência de título executivo extrajudicial não torna a inicial defeituosa. O art. 321 só autoriza a emenda quando houver irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que não é o caso.

PEGA ESSA DICA!

Memorize: o credor de título executivo extrajudicial pode escolher entre a execução (art. 778 e ss.) e o conhecimento. Essa liberdade é fonte de inúmeras questões. Na dúvida, lembre-se que o juiz não pode impor uma via – ele deve admitir a ação proposta, desde que preenchidos os requisitos mínimos.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fg084154