Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Modificação de Competência — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Modificação de Competência
Código
fg084157
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024.Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara. A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.Nesse cenário, é correto afirmar que
Aestá configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
Bestá configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
Cestá configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
Destá configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
Enão está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.
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GabaritoA — está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
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Conexão entre ações populares: prevenção pelo primeiro juízo distribuído
Gabarito: letra A. As duas ações populares têm o mesmo pedido (nulidade do mesmo contrato), configurando conexão (art. 55, caput, CPC). A reunião deve ocorrer no juízo prevento, que é o da primeira distribuição (art. 59 CPC), ainda que a segunda ação tenha citações mais rápidas. Não há continência por falta de identidade de partes.
A banca testa a diferença entre conexão (identidade de pedido ou causa de pedir – art. 55 CPC) e continência (identidade de partes e causa de pedir, com pedido mais amplo – art. 56 CPC). Como as partes são diferentes (André e Bruno), não há continência. O pedido é idêntico (declaração de nulidade do mesmo contrato), logo há conexão.
Art. 55CPC
Art. 55 — "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
A conexão independe da identidade de causa de pedir; basta um dos elementos. Confirmada a conexão, aplica-se o §1º do mesmo artigo: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Nenhum foi sentenciado, portanto devem ser reunidos.
A prevenção é fixada pela distribuição (art. 59 CPC): "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." A ação de André foi distribuída em 27/02/2024, antes da de Bruno (05/03/2024). Embora as citações de Bruno tenham ocorrido primeiro (18 e 21/03), a prevenção é determinada pela data da distribuição, não da citação. O juízo prevento é o de André, e para ele devem ser reunidos os processos.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de conexão/continência, lembre-se: conexão = mesmo pedido OU mesma causa de pedir; continência = mesmas partes E mesma causa de pedir, com pedido mais amplo. A prevenção segue a distribuição (primeiro a distribuir), salvo regra especial em contrário.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Há conexão (mesmo pedido) e o juízo prevento é o da primeira distribuição (André). Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora haja conexão, o juízo prevento é o de André (primeira distribuição), não o de Bruno. Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há continência, pois as partes são diferentes (André e Bruno). A continência exige identidade de partes (art. 56 CPC). Errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo erro da C (continência inexistente) e ainda indica o juízo errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há conexão, sim, pelo pedido comum. A ausência de identidade de causa de pedir não impede a conexão. Errada.