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Questão de Direitos Humanos — Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) — FGV 2024

Direitos HumanosConvenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José)
Código
fg084163
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura
A competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos constitui um dos mecanismos por meio dos quais o Tribunal exerce sua função de interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao lado do exercício de suas competências contenciosa e cautelar.Sobre as Opiniões Consultivas emitidas pela Corte IDH, assinale a afirmativa correta.
  1. AAs Opiniões Consultivas só podem ser solicitadas por Estados que reconhecem a competência da Corte IDH nos termos do Art. 64 da Convenção e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
  2. BNa Opinião Consultiva nº 1 de 1982, denominada Otros tratados, objecto de la función consultiva de la Corte, a Corte IDH reconheceu que sua competência consultiva compreende qualquer tratado internacional aplicável aos Estados do sistema interamericano, desde que o instrumento possua caráter multilateral.
  3. CAs Opiniões Consultivas não podem versar sobre disposições normativas concretas de um determinado Estado, apenas sobre as situações hipotéticas e sobre a interpretação de tratados internacionais em relação aos quais é competente.
  4. DCaso encontre disposições incompatíveis com a Convenção no exame das matérias submetidas em sede de solicitação de opinião consultiva, a Corte poderá ordenar ao Estado que adote as medidas necessárias para adequá-las ao corpus iuris interamericano.
  5. EAs Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados.
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GabaritoE — As Opiniões Consultivas da Corte IDH podem ser consideradas modalidade de exercício preventivo do controle de convencionalidade e são fontes standards que devem ser observados pelos Estados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Gabarito: letra E. As Opiniões Consultivas da Corte IDH constituem um exercício preventivo do controle de convencionalidade e fixam standards interpretativos que os Estados devem observar, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Tribunal. As demais alternativas contêm erros quanto à legitimidade ativa, ao objeto, à natureza dos tratados abrangidos e aos efeitos das opiniões.

A banca testa o conhecimento sobre a competência consultiva da Corte, prevista no art. 64 da Convenção Americana, e suas diferenças em relação à competência contenciosa. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas Estados que reconhecem a competência contenciosa da Corte e a Comissão Interamericana podem solicitar opiniões consultivas. Na verdade, o art. 64 permite a qualquer Estado membro da OAS (independentemente de aceitação da jurisdição contenciosa) e aos órgãos da OAS (como Assembleia Geral, Conselho Permanente etc.) solicitar opiniões. A Comissão é um desses órgãos, mas não o único. Logo, a restrição está incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Cita a Opinião Consultiva nº 1/82 ("Otros tratados"), mas distorce seu teor. Naquela ocasião, a Corte afirmou que sua competência consultiva abrange qualquer tratado internacional que verse sobre a proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, seja bilateral ou multilateral. A alternativa impõe indevidamente o requisito de caráter multilateral, que não foi exigido pela Corte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que as opiniões consultivas não podem versar sobre disposições normativas concretas de um Estado, apenas sobre situações hipotéticas. Isso é falso. A Corte já emitiu opiniões sobre leis específicas de Estados (ex.: OC-4/84 sobre a reforma constitucional da Costa Rica), analisando sua compatibilidade com a Convenção. O objeto das opiniões pode ser tanto abstrato quanto concreto, desde que a questão seja jurídica e esteja relacionada à interpretação da Convenção ou de outros tratados de direitos humanos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui à Corte, no âmbito consultivo, o poder de ordenar que um Estado adote medidas para adequar suas normas ao corpus iuris interamericano. Essa é uma prerrogativa da competência contenciosa (sentenças). As opiniões consultivas, embora tenham autoridade interpretativa, não são vinculantes no sentido de impor obrigações coatas. Elas servem como guias interpretativos, não como ordens.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa captura a essência das opiniões consultivas: elas funcionam como controle preventivo de convencionalidade, pois permitem que os Estados e órgãos da OAS obtenham a interpretação da Corte antes que uma violação concreta ocorra. Além disso, embora não sejam sentenças, as opiniões consultivas são fontes standards — parâmetros interpretativos que os Estados devem levar em conta para cumprir suas obrigações convencionais. A própria Corte, na OC-1/82, já afirmou que suas opiniões “constituem um instrumento de interpretação autoritativa” e espera-se que os Estados as observem de boa-fé.

PEGA ESSA DICA!

A principal diferença entre competência consultiva e contenciosa é que a consultiva não produz condenações nem ordens; é interpretativa e preventiva. Já a contenciosa julga casos concretos e gera sentenças obrigatórias. Na prova, lembre-se: opinião consultiva = controle preventivo; sentença = controle repressivo.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra E.

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