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Questão de Direito Penal — Periclitação da vida e da saúde — FGV 2024

Direito PenalPericlitação da vida e da saúde
Código
fg084171
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas.Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.
  1. AO crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.
  2. BA mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.
  3. CO crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.
  4. DA consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.
  5. EO agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.
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GabaritoA — O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Periclitação da vida e da saúde – Crimes de perigo (arts. 130 a 136 CP)

Gabarito: letra A. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 CP) é de forma livre, podendo ser praticado por ação ou omissão, conforme ampla doutrina e jurisprudência. As demais alternativas contêm erros conceituais ou normativos.

Instituto

Classificação

Forma de Execução

Sujeito Passivo

Consumação

Fundamento Legal

Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 CP)

Crime de perigo comum, de forma livre

Ação ou omissão

Qualquer pessoa

Exposição a perigo direto e iminente

Art. 132 CP

Maus-tratos (art. 136 CP)

Crime de perigo próprio

Ação ou omissão

Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente

Exposição a perigo (ou lesão, na forma qualificada)

Art. 136 CP

Abandono de incapaz (art. 133 CP)

Crime instantâneo de efeitos permanentes

Ação (abandono)

Pessoa incapaz de defender-se

Momento do abandono

Art. 133 CP

Perigo de contágio venéreo (art. 130 CP)

Crime de perigo abstrato (forma simples) ou de dano (forma qualificada)

Ação (ato libidinoso ou relação sexual)

Pessoa exposta ao contágio

Forma simples: prática do ato; forma qualificada: efetivo contágio

Art. 130 CP

Omissão de socorro (art. 135 CP)

Crime omissivo próprio

Omissão

Pessoa em situação de perigo

Não prestação de assistência devida

Art. 135 CP

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 132 do CP tipifica a conduta de "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A expressão "expor" é suficientemente ampla para admitir tanto uma ação (ex.: empurrar alguém para a via férrea) quanto uma omissão (ex.: não retirar da frente um perigo que se criou). Trata-se de crime comum, de forma livre, que não exige um meio específico de execução. A doutrina é pacífica nesse sentido.

Art. 132CP

Art. 132 – "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de maus-tratos (art. 136 CP) exige que a vítima esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. O marido, em relação à esposa, não detém essa posição de autoridade ou vigilância no contexto do crime. A mulher pode ser sujeito passivo de outros crimes (lesão corporal, violência doméstica), mas não de maus-tratos na relação conjugal.

Art. 136CP

Art. 136 – "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia [...]"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP) é instantâneo, pois a consumação ocorre no momento em que o agente abandona a vítima (conduta única). O estado de abandono pode perdurar, mas isso não transforma o delito em permanente, pois a permanência do resultado não depende exclusivamente da vontade do agente – a doutrina classifica-o como crime instantâneo de efeitos permanentes. A permanência exigiria que a manutenção da situação ilícita dependesse da conduta contínua do agente (ex.: sequestro).

Art. 133CP

Art. 133 – "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: [...]"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 CP) é crime de perigo abstrato ou concreto, conforme a doutrina. Na forma qualificada (§ 1º, com intenção de transmitir), a consumação ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia, independentemente do efetivo contágio. Se houver contágio, o fato pode constituir crime mais grave (lesão corporal). A alternativa erra ao afirmar que a consumação exige o contágio efetivo.

Art. 130, §1CP

Art. 130 – "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: [...] § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Se o agente coloca a vítima em situação de perigo e depois omite a assistência, ele pode responder por crime mais grave (ex.: homicídio ou lesão corporal, se o resultado era previsível) ou ainda por omissão de socorro em concurso. Contudo, a afirmativa é genérica e incorreta ao afirmar que "de modo intencional ou culposo" ele sempre responderá apenas por omissão de socorro. A depender do dolo ou culpa na criação do perigo, pode haver crime mais grave absorvente (ex.: se o agente feriu dolosamente a vítima e depois não a socorre, responde pela lesão dolosa, não por omissão de socorro). Além disso, a omissão de socorro exige a possibilidade de prestar assistência sem risco pessoal, condição não mencionada.

Art. 135CP

Art. 135 – "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: [...]"

Gabarito: letra A.

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