Periclitação da vida e da saúde – Crimes de perigo (arts. 130 a 136 CP)
Gabarito: letra A. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 CP) é de forma livre, podendo ser praticado por ação ou omissão, conforme ampla doutrina e jurisprudência. As demais alternativas contêm erros conceituais ou normativos.
Instituto | Classificação | Forma de Execução | Sujeito Passivo | Consumação | Fundamento Legal |
|---|
Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 CP) | Crime de perigo comum, de forma livre | Ação ou omissão | Qualquer pessoa | Exposição a perigo direto e iminente | Art. 132 CP |
Maus-tratos (art. 136 CP) | Crime de perigo próprio | Ação ou omissão | Pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente | Exposição a perigo (ou lesão, na forma qualificada) | Art. 136 CP |
Abandono de incapaz (art. 133 CP) | Crime instantâneo de efeitos permanentes | Ação (abandono) | Pessoa incapaz de defender-se | Momento do abandono | Art. 133 CP |
Perigo de contágio venéreo (art. 130 CP) | Crime de perigo abstrato (forma simples) ou de dano (forma qualificada) | Ação (ato libidinoso ou relação sexual) | Pessoa exposta ao contágio | Forma simples: prática do ato; forma qualificada: efetivo contágio | Art. 130 CP |
Omissão de socorro (art. 135 CP) | Crime omissivo próprio | Omissão | Pessoa em situação de perigo | Não prestação de assistência devida | Art. 135 CP |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 132 do CP tipifica a conduta de "expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente". A expressão "expor" é suficientemente ampla para admitir tanto uma ação (ex.: empurrar alguém para a via férrea) quanto uma omissão (ex.: não retirar da frente um perigo que se criou). Trata-se de crime comum, de forma livre, que não exige um meio específico de execução. A doutrina é pacífica nesse sentido.
Art. 132CP
Art. 132 – "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de maus-tratos (art. 136 CP) exige que a vítima esteja sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. O marido, em relação à esposa, não detém essa posição de autoridade ou vigilância no contexto do crime. A mulher pode ser sujeito passivo de outros crimes (lesão corporal, violência doméstica), mas não de maus-tratos na relação conjugal.
Art. 136CP
Art. 136 – "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia [...]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de abandono de incapaz (art. 133 CP) é instantâneo, pois a consumação ocorre no momento em que o agente abandona a vítima (conduta única). O estado de abandono pode perdurar, mas isso não transforma o delito em permanente, pois a permanência do resultado não depende exclusivamente da vontade do agente – a doutrina classifica-o como crime instantâneo de efeitos permanentes. A permanência exigiria que a manutenção da situação ilícita dependesse da conduta contínua do agente (ex.: sequestro).
Art. 133CP
Art. 133 – "Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: [...]"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de perigo de contágio venéreo (art. 130 CP) é crime de perigo abstrato ou concreto, conforme a doutrina. Na forma qualificada (§ 1º, com intenção de transmitir), a consumação ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia, independentemente do efetivo contágio. Se houver contágio, o fato pode constituir crime mais grave (lesão corporal). A alternativa erra ao afirmar que a consumação exige o contágio efetivo.
Art. 130, §1CP
Art. 130 – "Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: [...] § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Se o agente coloca a vítima em situação de perigo e depois omite a assistência, ele pode responder por crime mais grave (ex.: homicídio ou lesão corporal, se o resultado era previsível) ou ainda por omissão de socorro em concurso. Contudo, a afirmativa é genérica e incorreta ao afirmar que "de modo intencional ou culposo" ele sempre responderá apenas por omissão de socorro. A depender do dolo ou culpa na criação do perigo, pode haver crime mais grave absorvente (ex.: se o agente feriu dolosamente a vítima e depois não a socorre, responde pela lesão dolosa, não por omissão de socorro). Além disso, a omissão de socorro exige a possibilidade de prestar assistência sem risco pessoal, condição não mencionada.
Art. 135CP
Art. 135 – "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: [...]"
Gabarito: letra A.