Os réus argumentaram que não cometeram crime algum, porquanto o movimento fora abortado, ainda em seu início, com a suspensão da Derrama. Apesar disso, em 18 de abril de 1792, foi publicada a sentença pela Alçada, condenando onze réus à morte (na prática dez, porque Cláudio Manuel da Costa se “suicidara” no cárcere), e outros participantes receberam penas menores como açoites e o degredo eterno.(A sentença condenatória de Tiradentes e a construção do mito. Ensaio elaborado por Andréa Vanessa da Costa Val, Assessora da Memória do Judiciário Mineiro, e por Carine Kely Rocha Viana, sob a supervisão do Superintendente, Desembargador Hélio Costa. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, nº 187, p. 13-18, out/dez, 2008)Considerando que a defesa argumentou que a chamada Insurreição Mineira foi abortada após iniciada, por decisão de seus próprios agentes, independentemente de qualquer atuação repressiva das autoridades imperiais, assinale a opção que apresenta, corretamente, a tese desenvolvida.
ARedução da pena pela aplicação da tentativa.
BArrependimento eficaz.
CDesistência voluntária.
DMeros atos preparatórios.
ECrime impossível.
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GabaritoC — Desistência voluntária.
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Desistência voluntária
Gabarito: letra C. A situação narrada — início da execução de um crime (a insurreição) seguido de abandono voluntário pelos próprios agentes, sem interferência externa — configura a desistência voluntária, instituto previsto no art. 15 do Código Penal (primeira parte), segundo o qual o agente que desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. O enunciado destaca que o movimento foi abortado "por decisão de seus próprios agentes, independentemente de qualquer atuação repressiva", o que afasta a tentativa (que depende de circunstâncias alheias à vontade) e o arrependimento eficaz (que ocorre após a consumação).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tentativa (art. 14, II, CP) exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, o abandono foi voluntário, portanto não há tentativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15, 2ª parte, CP) se dá quando o agente, após consumar o crime, impede o resultado. Aqui a execução foi interrompida antes da consumação, o que caracteriza desistência voluntária, não arrependimento eficaz.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desistência voluntária ocorre quando o agente, tendo iniciado a execução, desiste de prosseguir por vontade própria. O texto afirma que a insurreição foi abortada "por decisão de seus próprios agentes" — exatamente o núcleo do instituto. O agente responde apenas pelos atos já praticados, que no caso podem configurar crimes de conspiração ou preparação, mas não o crime-fim (inconfidência/lesa-majestade).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atos preparatórios são anteriores ao início da execução e, em regra, não são puníveis. A questão afirma que o movimento foi "abortado após iniciada", o que significa que já havia ingressado na fase executória, ultrapassando os meros atos preparatórios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime impossível (art. 17, CP) ocorre quando a consumação é absolutamente impossível por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. No caso, a execução foi interrompida voluntariamente, não por impossibilidade objetiva.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar desistência voluntária de tentativa, pergunte-se: quem interrompeu a execução? Se foi o próprio agente (sem obstáculo externo), é desistência. Se foi um fator externo que impediu a conclusão, é tentativa. Memorize: desistência = vontade do agente; tentativa = circunstância alheia.