Questão de Direito Penal — Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio — FGV 2024
Direito Penal›Sonegação de papel ou objeto de valor probatório. Exploração de prestígio
Código
fg084177
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
Para vencer a concorrência no mercado profissional, Jacó, advogado, solicitou a um potencial cliente o pagamento de acréscimo de 20% no valor dos honorários, sob a promessa de que a quantia garantiria o sucesso em sua demanda, pois seria repassada ao magistrado com o fim de influenciar o julgamento da respectiva ação judicial. O pagamento não chegou a ser feito e o cliente acabou optando por contratar formalmente os serviços de Mateus, também advogado, que solicitara o pagamento de acréscimo no valor de apenas 10% dos honorários, sob a mesma insinuação.Diante de tal situação hipotética, nos termos da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
AJacó praticou ato penalmente atípico, porque a proposta não chegou a ser efetivamente aceita pelo cliente.
BJacó praticou ato penalmente atípico, porque a quantia não chegou a ser efetivamente paga pelo cliente.
CMateus praticou o crime de corrupção ativa na modalidade tentada.
DMateus praticou o crime de exploração de prestígio, que deverá ter a pena aumentada em razão da alegação de que o pagamento solicitado era destinado ao magistrado.
EJacó praticou o crime de tráfico de influência, devendo ter a pena aumentada em razão da consumação formal do acordo.
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GabaritoD — Mateus praticou o crime de exploração de prestígio, que deverá ter a pena aumentada em razão da alegação de que o pagamento solicitado era destinado ao magistrado.
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Exploração de prestígio e crimes formais na Administração Pública
Gabarito: letra D. Mateus solicitou vantagem ao cliente a pretexto de influir no juiz, o que configura o crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP). Como ele insinuou que a vantagem seria destinada ao magistrado, incide a causa de aumento de pena do parágrafo único. O crime é formal, consumando-se com a simples solicitação, independentemente de aceitação ou pagamento.
A questão testa a distinção entre tráfico de influência (art. 332) e exploração de prestígio (art. 357), além da consumação dos crimes formais. O conteúdo de apoio (doutrina) esclarece que, quando o pretexto é influir em juiz, aplica-se o art. 357, e que a causa de aumento incide se o agente alega que a vantagem é para o funcionário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó praticou ato atípico porque a proposta não foi aceita. O crime de exploração de prestígio é formal: consuma-se com a solicitação, independentemente de aceitação ou pagamento. Portanto, o ato é típico e consumado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó praticou ato atípico porque a quantia não foi paga. Pelo mesmo motivo da alternativa A, o crime é formal e independe do pagamento. A conduta de Jacó é típica e consumada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Mateus praticou corrupção ativa tentada. A corrupção ativa (art. 333) exige oferecimento ou promessa de vantagem indevida diretamente ao funcionário público para determiná-lo a praticar/omitir/retardar ato de ofício. No caso, Mateus solicitou vantagem do cliente, não ofereceu ao juiz. Além disso, a conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em juiz é exploração de prestígio, não corrupção ativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Mateus solicitou vantagem (10% extra) ao cliente, sob o pretexto de influir no juiz (magistrado). Isso se enquadra no art. 357 do CP (exploração de prestígio). Como ele insinuou que o pagamento seria destinado ao magistrado, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 357 (aumento de metade). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Jacó praticou tráfico de influência com aumento de pena pela consumação formal do acordo. Dois erros: (1) A conduta de Jacó, por visar influenciar juiz, configura exploração de prestígio (art. 357), e não tráfico de influência (art. 332). (2) O aumento de pena no tráfico de influência decorre da alegação ou insinuação de que a vantagem é destinada ao funcionário (parágrafo único do art. 332), e não da "consumação formal do acordo".
PEGA ESSA DICA!
Nos crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio, a consumação ocorre no momento da solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem. São crimes formais. Fique atento ao sujeito passivo: se o pretexto é influir em juiz, jurado, membro do MP etc., é exploração de prestígio (art. 357); se é funcionário público em geral, é tráfico de influência (art. 332).