Em julgamento emblemático, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa.Nesse contexto, de acordo com o STF
Aa existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi declarada, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes no Código Penal.
Baté que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
Ca repressão penal à prática da homotransfobia alcança, restringe e limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros é vedado o direito de pregar e de divulgar, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que estiver contido em seus livros e códigos sagrados, porque o ordenamento jurídico veda o discurso de ódio.
Daté que seja editada lei sobre a matéria pelo Poder Legislativo, as condutas reais homofóbicas e transfóbicas, que envolvem discurso de ódio contra orientação sexual ou identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de preconceito, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação como terrorismo.
Ea omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União foi constituída, para fins de cientificar o Congresso Nacional, para os efeitos legais cabíveis, visando à edição de lei no prazo de 1 (um) ano, que regulamente os mandados constitucionais de incriminação inscritos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, que passam a ser considerados autoaplicáveis, após tal prazo, em razão de analogia pro societate, para enquadrar a homofobia e a transfobia em tipos penais já existentes na legislação penal extravagante.
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GabaritoB — até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos no Art. 5º, incisos XLI e XLII, da CRFB/88, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe.
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Direito Penal – Legislação Penal Especial
Gabarito: letra B. O STF, na ADO 26 e MI 4.733, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso Nacional e determinou que, até que seja editada lei específica, as condutas homofóbicas e transfóbicas enquadram-se como crime de racismo (Lei 7.716/1989) por identidade de razão, constituindo também qualificadora de homicídio por motivo torpe. A tese não estabeleceu prazo para legislar nem restringiu a liberdade religiosa nos termos alegados.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF fixou prazo de 180 dias para o Congresso legislar e que os mandados constitucionais se tornariam autoaplicáveis após esse prazo. O STF não estabeleceu prazo; apenas constituiu o Congresso em mora e, de imediato, aplicou a Lei 7.716/1989. Além disso, o enquadramento não ocorreria após prazo, mas sim desde a decisão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a tese fixada pelo STF: as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, ajustam-se aos preceitos da Lei 7.716/1989 (racismo) e, em caso de homicídio doloso, configuram motivo torpe. A decisão aguarda a superveniência de lei do Congresso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a repressão penal à homotransfobia restringe e limita a liberdade religiosa a ponto de vedar a pregação de suas convicções. O STF, na mesma decisão, ressalvou que a liberdade religiosa não pode servir de escudo para discriminação, mas não proibiu a prática religiosa ou a divulgação de textos sagrados. A alternativa exorbita o alcance do julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao afirmar que as condutas homofóbicas e transfóbicas ajustam-se aos crimes de terrorismo. O enquadramento deu-se na Lei de Racismo (Lei 7.716/1989), não na Lei de Terrorismo. A palavra 'preconceito' também não é o termo técnico utilizado; a decisão fala em 'aversão odiosa' e 'racismo em sua dimensão social'.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece prazo de 1 ano para o Congresso legislar e menciona analogia pro societate. O STF não fixou prazo nem utilizou a expressão 'analogia pro societate'; a técnica empregada foi a de 'adequação típica' (interpretação conforme a Constituição dos tipos penais existentes). O prazo de 1 ano é invenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com prazos (180 dias, 1 ano) e com o tipo penal de enquadramento (terrorismo, restrição à liberdade religiosa). Lembre-se: a tese do STF não estabeleceu prazo, enquadrou na Lei de Racismo e ressalvou a liberdade religiosa.