A fiscalização tributária do Município Alfa, em ação de fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), identificou que Márcio – proprietário de pequena gleba rural, que não possui outro imóvel e o arrenda para ser explorado por seu vizinho Matias – não declarava nem pagava o ITR sobre tal imóvel rural.Diante desse fato, lavrou auto de infração contra Márcio, lançando o crédito tributário de ITR referente aos últimos cinco anos não declarados nem pagos.Sobre esse cenário, assinale a afirmativa correta.
APor não ser o possuidor direto, o ITR não pode ser cobrado de Márcio, mas sim de seu vizinho Matias.
BO ITR a ser recolhido por Márcio pertence em percentual de 90% ao Município Alfa, responsável pela fiscalização efetiva do imóvel.
CTal auto de infração é nulo se não houver convênio entre o Município Alfa e a União para fiscalização do ITR no território municipal.
DTal lançamento tributário é indevido, uma vez que Márcio é beneficiário de imunidade tributária em favor do proprietário de pequena gleba rural.
ENo caso do ITR, em razão do cumprimento da função social da propriedade rural, a Constituição da República prevê um prazo decadencial de 10 (dez) anos, que deveria ter sido objeto do lançamento tributário pela fiscalização municipal.
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GabaritoC — Tal auto de infração é nulo se não houver convênio entre o Município Alfa e a União para fiscalização do ITR no território municipal.
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ITR – Fiscalização e Cobrança pelos Municípios
Gabarito: letra C. O auto de infração lavrado pelo Município Alfa é nulo se não houver convênio entre o Município e a União para fiscalização do ITR, pois a delegação da capacidade tributária ativa aos Municípios depende desse ajuste. As demais alternativas incorrem em erros sobre o sujeito passivo, a repartição do tributo, a não incidência e o prazo decadencial.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência da União (CF, art. 153, VI). Contudo, a Constituição (art. 153, §4º, III) e a Lei 9.393/1996 permitem que os Municípios optem por fiscalizar e cobrar o imposto, hipótese em que recebem 100% da arrecadação. Essa opção é formalizada por meio de convênio com a União. Sem o convênio, o Município não detém competência para lançar o ITR, sendo nulo o auto de infração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O ITR tem como contribuinte o proprietário do imóvel rural, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 29, Lei 9.393/1996). Márcio é proprietário, portanto é o contribuinte, independentemente de o imóvel estar arrendado. O arrendatário não é contribuinte, salvo se for possuidor a título próprio (não é o caso). Logo, a cobrança pode ser feita contra Márcio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A repartição do ITR segue a lógica: se o Município não optou pela fiscalização, a arrecadação é dividida igualmente (50% União, 50% Município); se optou e celebrou convênio, o Município fica com 100%. Não existe o percentual de 90% mencionado na alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a sistemática do ITR, a atuação do Município na fiscalização e cobrança depende de convênio com a União. A ausência desse instrumento torna o lançamento realizado pelo fisco municipal nulo por vício de competência. A questão não informa se houve convênio; logo, presume-se que o auto é nulo, exatamente como a alternativa C afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição prevê a não incidência do ITR sobre "pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel" (CF, art. 153, §4º, III). O requisito fundamental é a exploração direta pelo proprietário. Márcio arrenda o imóvel, logo não exerce a exploração pessoal, não fazendo jus à não incidência. Portanto, o lançamento é devido quanto a esse aspecto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ITR é de 5 anos, regra geral do CTN (art. 173, I). Não há previsão constitucional ou legal de prazo de 10 anos para o ITR em razão da função social. Logo, o auto de infração abrangendo os últimos 5 anos está correto sob esse ângulo.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
Gabarito: letra C — o auto de infração é nulo se não houver convênio de fiscalização entre o Município e a União.