Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2024
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg084191
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
O Estado Beta editou a Lei Y, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, estabelecendo que o subsídio percebido pelos Desembargadores do referido Tribunal de Justiça do Estado deve corresponder a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e que o valor do subsídio dos membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual, ou seja, Juiz de Direito Substituto, Juiz de Direito de 1ª Entrância, Juiz de Direito de 2ª Entrância e Juiz de Direito de 3ª Entrância, será escalonado com diferença de 5% entre uma e outra.Diante do exposto, do sistema constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é
Ainconstitucional, pois compete à União editar norma nacional que defina o escalonamento da Magistratura e a forma de promoção para entrância superior, conforme as categorias da estrutura judiciária nacional.
Bconstitucional, pois em respeito à autonomia federativa, compete aos Estados, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça, além de fixar os subsídios de seus magistrados, organizar o Poder Judiciário local e definir o número de entrâncias.
Cinconstitucional, pois ofende o princípio da isonomia estabelecer diferentes tetos remuneratórios para membros da Magistratura estadual.
Dinconstitucional, pois a iniciativa para projeto de lei que trate de remuneração dos servidores estaduais, ainda que membros do Poder Judiciário, é do Chefe do Poder Executivo, como instrumento de controle e equilíbrio entre os poderes.
Econstitucional, pois deve ser conferida interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 para que, em razão do caráter unitário do Poder Judiciário, o escalonamento das remunerações considere apenas as categorias da estrutura judiciária nacional (Juiz Substituto, Juiz de Direito e Desembargador).
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GabaritoB — constitucional, pois em respeito à autonomia federativa, compete aos Estados, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça, além de fixar os subsídios de seus magistrados, organizar o Poder Judiciário local e definir o número de entrâncias.
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Subsídios da Magistratura Estadual – Autonomia e Limites Constitucionais
Gabarito: letra B. A lei estadual é constitucional porque respeita a autonomia federativa: fixa o subsídio do Desembargador em 90,25% do subsídio do Ministro do STF (limite máximo do art. 37, XI, CF), escalona as demais categorias com diferença de 5% entre as entrâncias (dentro da faixa de 5% a 10% prevista no art. 93, V, CF) e teve iniciativa do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96, II, 'b', da CF. O STF, no julgamento da ADI 4.216/TO, consolidou que os Estados podem, por lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, organizar o Judiciário local, definir o número de entrâncias e fixar os subsídios, não havendo violação ao art. 93, V.
A questão exige o conhecimento de três pilares: (1) o teto remuneratório dos Desembargadores (90,25% do STF); (2) o escalonamento com diferença entre 5% e 10%; (3) a iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça para leis de organização judiciária e fixação de subsídios.
Aspecto
Descrição
Fundamento Constitucional
Jurisprudência do STF
Iniciativa da lei
Tribunal de Justiça local (iniciativa privativa)
Art. 96, II, "b", CF
ADI 4.216/TO
Teto do Desembargador
90,25% do subsídio dos Ministros do STF
Art. 37, XI, CF
Limite máximo permitido
Escalonamento das demais categorias
Diferença de 5% entre entrâncias (Juiz Substituto, 1ª, 2ª e 3ª Entrância)
Art. 93, V, CF (diferença entre 5% e 10%)
ADI 4.216/TO
Autonomia federativa
Estados organizam Judiciário local e fixam subsídios
Art. 125, § 1º, CF
Consolidado pelo STF
Constitucionalidade
Lei constitucional (respeita limites e iniciativa)
Art. 93, V c/c art. 96, II, "b" e art. 37, XI, CF
Gabarito: letra B
Subsídio da magistratura estadual: Teto máximo (Desembargador: 90,25% do STF, Demais: abaixo do teto); Escalonamento (art. 93, V) (Diferença entre 5% e 10%, Lei estadual adotou 5% → válido); Iniciativa legislativa (Tribunal de Justiça (art. 96, II, 'b'), Chefe do Executivo → não)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a União detém competência para editar norma nacional definindo o escalonamento da Magistratura e a forma de promoção. Isso não é correto: a Constituição atribui aos Estados, com base no art. 125, § 1º, e no art. 96, II, 'b', a competência para organizar seu próprio Judiciário e fixar os subsídios dos magistrados estaduais, observados os limites gerais do art. 93, V. A União edita o Estatuto da Magistratura (lei complementar de iniciativa do STF – art. 93, caput), mas não substitui a autonomia estadual nessa matéria.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como exposto: a lei respeita a autonomia federativa, foi proposta pelo Tribunal de Justiça (iniciativa correta), e os valores estão dentro dos limites constitucionais. O art. 93, V, da CF estabelece que os subsídios dos magistrados serão fixados em lei e escalonados conforme as categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença entre 5% e 10%. A lei em questão adotou 5%, perfeitamente lícito.
Art. 93CF/88
Constituição Federal: Art. 93, V — "[...] os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento [...]." Art. 37, XI — "[...] o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal [...]"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a diferenciação de tetos remuneratórios ofende a isonomia. Contudo, a própria Constituição autoriza o escalonamento por entrâncias (art. 93, V), que é uma forma de diferenciação legítima, baseada na complexidade e responsabilidade crescentes. O STF já decidiu que a fixação de subsídios distintos para magistrados estaduais não viola a isonomia, desde que respeitados os limites constitucionais (ADI 4.216/TO).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a iniciativa para projeto de lei sobre remuneração de servidores do Judiciário ao Chefe do Poder Executivo. A iniciativa é privativa dos Tribunais de Justiça, conforme o art. 96, II, 'b', da CF: compete aos Tribunais propor a criação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, inclusive dos juízes. Essa regra é exceção à iniciativa geral do Executivo para servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a'), que não se aplica aos magistrados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que o escalonamento deve considerar apenas as categorias nacionais (Juiz Substituto, Juiz de Direito, Desembargador), desconsiderando as entrâncias. No entanto, o art. 93, V, fala em "categorias da estrutura judiciária nacional", mas isso não impede que os Estados criem subcategorias (entrâncias) dentro de cada cargo, desde que observada a diferença percentual permitida. O STF, na ADI 4.216/TO, validou expressamente o uso das entrâncias para o escalonamento, reafirmando a autonomia estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a iniciativa legislativa para leis que tratam da remuneração de magistrados. Muitos candidatos estendem a regra geral do art. 61, § 1º, II, 'a' (iniciativa do Chefe do Executivo) ao Poder Judiciário, esquecendo-se da regra especial do art. 96, II, 'b'. Nos tribunais, a iniciativa é do próprio tribunal. Fique atento: para cargos da magistratura, a lei é de iniciativa do respectivo tribunal; para servidores do judiciário, a iniciativa também é do tribunal (art. 96, II, 'b'), mas a revisão geral anual é do Chefe do Executivo (art. 37, X).
Conclusão: A lei estadual é constitucional, pois observa todos os limites materiais e formais impostos pela Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do STF. Gabarito: letra B.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
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