Estado de Defesa e Estado de Sítio – Controle e Procedimentos
Gabarito: letra E. A Constituição Federal estabelece que o estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República e, em seguida, submetido a referendo do Congresso Nacional (art. 136, §4º), enquanto o estado de sítio exige autorização prévia do Congresso (art. 137). Além disso, há uma relação de precedência condicionada: o estado de defesa é medida menos gravosa e deve ser considerado antes do estado de sítio, que é mais severo e reservado a situações extremas. Essa é a única alternativa que descreve corretamente a distinção entre os dois institutos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A narrativa descreve "grave e iminente instabilidade institucional", que é exatamente a hipótese autorizadora do estado de defesa (art. 136, caput). A intervenção federal não é a única medida possível; o estado de defesa e, eventualmente, o estado de sítio podem ser decretados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 136, §2º determina que o estado de defesa não pode durar mais de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. A alternativa afirma que as prorrogações são "ilimitadas", o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o art. 140 preveja a designação de uma comissão pela Mesa do Congresso Nacional para "acompanhar e fiscalizar a execução das medidas" referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio, a alternativa reduz o papel da comissão a simplesmente "acompanhar a medida", omitindo a função fiscalizadora. Essa imprecisão torna a afirmação incorreta. Além disso, a comissão é composta por cinco membros, detalhe que a alternativa não menciona.
Art. 140 – CF/88: “A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa diz que é possível decretar tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio. Contudo, o cenário apresentado (instabilidade institucional localizada) se enquadra no estado de defesa (art. 136), mas não autoriza o estado de sítio, que exige "comoção nacional grave" ou declaração de guerra (art. 137, I e II). Portanto, a decretação do estado de sítio não é uma opção viável no caso descrito.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta corretamente:
A precedência condicionada: o estado de defesa é a medida inicial e menos gravosa; o estado de sítio é subsidiário e exige situação mais grave.
A diferença de controle congressual: o estado de defesa é referendado pelo Congresso após sua decretação (art. 136, §4º), enquanto o estado de sítio deve ser autorizado previamente pelo Congresso (art. 137).
Art. 136, §4CF/88
Art. 136, §4º – CF/88: “Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.”
Art. 137CF/88
Art. 137 – CF/88: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio […]”
Gabarito: letra E.