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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg084194
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada contra a lei que dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Em síntese, questionou-se a ADPF incidental, o poder geral de cautela, os efeitos vinculantes e erga omnes, bem como a possibilidade de modulação temporal dos efeitos.Diante do exposto, do sistema jurídico constitucional vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida ação foi julgada
  1. Aprocedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, viola os princípios do juiz natural ou do devido processo legal e, consequentemente, o Estado Democrático de Direito.
  2. Bimprocedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.
  3. Cprocedente, pois o Art. 102, § 1º, da Constituição da República não autorizou o legislador infraconstitucional a prever novo procedimento de controle concentrado da constitucionalidade, sobretudo porque a validade de normas municipais ou anteriores à Constituição não integram o objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
  4. Dimprocedente, pois a ADPF está restrita ao julgamento da validade de normas municipais ou anteriores à Constituição da República, não sendo utilizada para os demais atos normativos, ainda que houver relevante controvérsia constitucional concretamente debatida em qualquer juízo ou tribunal.
  5. Eimprocedente, pois a ADPF representou marco na mudança de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, a ampliação do objeto permitiu um controle maior da efetividade da Constituição da República e não há que se falar na aplicação do princípio da subsidiariedade, uma vez que poderá ser ajuizada sempre que houver controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, mesmo que haja outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais.
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GabaritoB — improcedente, pois a previsão da modalidade de ADPF incidental para apreciar relevantes controvérsias constitucionais concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando não houver outra forma idônea de tutelar preceitos fundamentais, veicula mecanismo eficaz de decisão de uma mesma questão de direito, de forma isonômica e uniforme, contribuindo para maior segurança jurídica.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei da ADPF

Gabarito: letra B. A ADI foi julgada improcedente, pois a modalidade incidental de ADPF, prevista no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, constitui mecanismo legítimo de controle concentrado, amplamente admitido pela jurisprudência do STF, que contribui para a uniformização de decisões, isonomia e segurança jurídica.

A questão testa o conhecimento sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), especialmente a sua modalidade incidental. Essa modalidade permite que, quando houver relevante controvérsia constitucional debatida concretamente em qualquer juízo ou tribunal e não houver outro meio idôneo de tutela, o STF aprecie a questão, com efeitos vinculantes e erga omnes, podendo modular os efeitos. O STF já se manifestou pela constitucionalidade desse instrumento (ex.: ADI 2.231).

Art. 1, §1Lei-9882

Art. 1º – "A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

Parágrafo único – "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:"

I – "quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ADPF incidental viola os princípios do juiz natural e do devido processo legal, o que não procede. A ADPF incidental não cria exceção ao juiz natural: qualquer juiz ou tribunal pode suscitar a controvérsia, e o STF decide a questão constitucional, atuando como corte constitucional, o que é plenamente compatível com o sistema. A via incidental é um instrumento de uniformização, não uma usurpação de competência. Portanto, a ação foi julgada improcedente, não procedente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o fundamento da improcedência: a ADPF incidental é mecanismo eficaz para decidir de forma isonômica e uniforme questões constitucionais relevantes, contribuindo para a segurança jurídica. A previsão legal (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/1999) é constitucional, conforme jurisprudência do STF. Assim, a ADI foi julgada improcedente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o art. 102, § 1º, da CF não autoriza o legislador a prever novo procedimento de controle concentrado. Entretanto, a ADPF foi criada exatamente com base nesse dispositivo constitucional, que permite a arguição de descumprimento de preceito fundamental. A lei regulamentou essa previsão, sem criar um novo procedimento, mas sim detalhando o já autorizado. Além disso, a validade de normas municipais e anteriores à Constituição é objeto da ADPF, não da ADI, mas isso não invalida a ADPF incidental. A ação foi julgada improcedente, não procedente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a ADPF está restrita ao julgamento de normas municipais ou anteriores à Constituição. Essa é uma visão equivocada: a ADPF, em sua modalidade principal, pode ter como objeto atos normativos federais, estaduais ou municipais (inclusive pré-constitucionais), mas a ADPF incidental pode versar sobre qualquer ato do poder público que gere lesão a preceito fundamental, desde que preenchido o requisito da subsidiariedade. A restrição indicada na alternativa não existe, tornando a afirmação falsa. A ação foi julgada improcedente, mas por fundamentos corretos, não por essa restrição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao negar a aplicação do princípio da subsidiariedade, que é requisito essencial para a ADPF (tanto principal quanto incidental). A Lei 9.882/1999, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. A ADPF incidental, inclusive, exige que não haja outra forma idônea de tutela do preceito fundamental. Portanto, a afirmação de que a subsidiariedade não se aplica é incorreta. A ação foi julgada improcedente, mas por outros fundamentos, não por este.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas D e E misturam informações corretas com erros conceituais: D restringe indevidamente o objeto da ADPF, e E nega a subsidiariedade, que é um pilar do instituto. O candidato deve lembrar que a ADPF é subsidiária e abrange qualquer ato do poder público, não só normas municipais ou pré-constitucionais.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra B — a única alternativa que apresenta corretamente o fundamento da improcedência da ADI.

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