Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg084218
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
A sociedade empresária Águas de Santa Rita do Pardo Ltda., inscrita na Junta Comercial do Estado do Eldorado, requereu a falência da sociedade empresária Antônio João & Vicentina Ltda. em razão do inadimplemento de duplicata de compra e venda no valor R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo aceitante Curtume Paraíso das Águas Ltda. A requerida figura na duplicata como avalista do aceitante e está em recuperação judicial. O aval foi prestado no mesmo dia do saque e aceite da duplicata, em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. O título não foi protestado pela credora e a recuperação judicial ainda não foi encerrada.Considerando os dados apresentados, assinale a afirmativa correta.
AEmbora Águas de Santa Rita do Pardo Ltda. tenha legitimidade para requerer a falência, a duplicata não foi protestada para fins falimentares, ainda que o protesto cambial seja facultativo para a cobrança de Antônio João & Vicentina Ltda.
BÁguas de Santa Rita do Pardo Ltda. não tem legitimidade para requerer a falência, porque a recuperação judicial ainda não foi encerrada e as execuções em face da recuperanda estão suspensas desde a decisão de processamento.
CComo qualquer credor, Águas de Santa Rita do Pardo Ltda. tem legitimidade para requerer a falência, independentemente de qualquer protesto, por ser o devedor avalista do obrigado principal, no caso o aceitante.
DEmbora Águas de Santa Rita do Pardo Ltda. tenha legitimidade para requerer a falência, o valor da duplicata não atinge o mínimo legal necessário para permitir sua cobrança, salvo se houvesse a formação de litisconsórcio facultativo ativo com outro credor.
EÁguas de Santa Rita do Pardo Ltda. não tem legitimidade para requerer a falência, porque seu crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial em razão de ter sido constituído após a decisão de processamento.
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GabaritoA — Embora Águas de Santa Rita do Pardo Ltda. tenha legitimidade para requerer a falência, a duplicata não foi protestada para fins falimentares, ainda que o protesto cambial seja facultativo para a cobrança de Antônio João & Vicentina Ltda.
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Falência – Legitimidade, Protesto e Crédito Posterior à Recuperação Judicial
Gabarito: letra A. O credor de duplicata tem legitimidade para requerer a falência do avalista, mas o título não protestado não atende ao requisito do art. 94, I, da Lei 11.101/2005 para pedido de falência por impontualidade. O protesto é facultativo para a ação cambial de cobrança contra o avalista, mas é obrigatório para a caracterização da impontualidade falimentar.
A questão exige conhecer a diferença entre o protesto cambial (facultativo para coobrigados, salvo para direito de regresso) e o protesto exigido para o pedido de falência, bem como o fato de que créditos constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial não se sujeitam aos seus efeitos (art. 49, caput, Lei 11.101/2005).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade credora possui legitimidade ativa para requerer a falência do avalista, já que o aval é garantia cambiária e o avalista é devedor solidário. No entanto, o pedido de falência fundado em impontualidade exige que o título executivo esteja protestado (art. 94, I, Lei 11.101/2005). O enunciado informa que a duplicata não foi protestada. A afirmativa ressalva corretamente que, para a cobrança judicial do avalista (ação cambial), o protesto é facultativo – o que é verdadeiro –, mas não supre a exigência legal para o processo falimentar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a credora não teria legitimidade porque a recuperação judicial ainda não foi encerrada e as execuções estão suspensas. Ocorre que o crédito decorrente da duplicata e do aval foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial. O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 determina que apenas os créditos existentes na data do pedido se submetem à recuperação. Créditos posteriores não são alcançados pela suspensão do art. 6º, II. Logo, a credora pode requerer a falência sem se sujeitar ao stay period.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a credora tem legitimidade independentemente de qualquer protesto. O protesto é requisito essencial para o pedido de falência por impontualidade, salvo nas hipóteses de execução frustrada ou atos de falência (art. 94, §3º, Lei 11.101/2005). Como o enunciado indica que o pedido foi baseado no inadimplemento de duplicata, o protesto é indispensável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona que o valor da duplicata (R$ 80.000,00) não atingiria o mínimo legal. O art. 94, I, estabelece que o valor deve ser superior a 40 salários-mínimos. Em 2024, o salário-mínimo é R$ 1.412,00; 40 x R$ 1.412,00 = R$ 56.480,00. O valor da duplicata é superior, portanto o requisito quantitativo está preenchido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial por ter sido constituído após o deferimento do processamento. Como visto, o art. 49, caput, limita a sujeição aos créditos existentes na data do pedido. O crédito aqui é posterior, logo não se submete à recuperação. A credora pode requerer a falência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno com dois desvios comuns: (1) achar que o protesto é sempre facultativo (é facultativo para a ação cambial, mas obrigatório para o pedido de falência); (2) achar que a recuperação suspende toda e qualquer cobrança, ignorando que créditos posteriores não estão sujeitos ao plano. A alternativa B é o principal atrativo errado, pois o candidato que não lembra do art. 49 julga que a suspensão do art. 6º impede o pedido.