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Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2024

Direito CivilParte Geral
Código
fg084220
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
João, advogado, presta serviço de consultoria jurídica para Robson, seu cliente. Por serem amigos, não firmam contrato de honorários por escrito e acordam verbalmente as condições de remuneração do advogado. Depois de concluída com êxito a assessoria, Robson emite uma nota promissória em favor do advogado sem, contudo, anotar no texto do título a denominação Nota Promissória expressamente e, ainda, sem indicar a data do documento, tornando-o nulo, conforme o Art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).Considerando a situação hipotética narrada, analise as afirmativas a seguir.I. A Nota Promissória em tela é nula por não conter os requisitos legais que a lei exige, especialmente, a indicação de Nota Promissória e a data em que o documento foi emitido, sendo inútil o documento para auxiliar o advogado na cobrança da dívida.II. Ainda que a Nota Promissória esteja viciada, o instrumento afigura-se útil para a cobrança da dívida, dada a possibilidade de que ela seja convertida em uma confissão de dívida.III. A conversão do negócio jurídico seria possível somente na hipótese de nulidades relativas, e não absolutas, de modo que in casu as nulidades obstam a conversão da Nota Promissória viciada em confissão de dívida, sem prejuízo do ajuizamento da ação ordinária de cobrança.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CIII, apenas.
  4. DI e III, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nota promissória: requisitos e conversão em confissão de dívida

Gabarito: letra B – Apenas a afirmativa II está correta. A nota promissória emitida sem a denominação "nota promissória" e sem a data de emissão é nula como título de crédito (Lei Uniforme de Genebra, art. 75), mas pode ser convertida em confissão de dívida, conforme o art. 170 do Código Civil, que permite o aproveitamento do negócio jurídico nulo quando contiver os requisitos de outro negócio. A afirmativa I erra ao afirmar que o documento é inútil; a III erra ao restringir a conversão apenas às nulidades relativas.

A questão mescla dois institutos: (i) os requisitos essenciais da nota promissória, cuja falta gera nulidade cambial, e (ii) a conversão substancial do negócio jurídico nulo em outro válido (art. 170 CC). O ponto central é que, embora o título não valha como nota promissória, o escrito que contém promessa de pagamento e assinatura do devedor pode ser aproveitado como confissão de dívida, título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).

Instituto

Requisitos essenciais

Consequência da falta

Possibilidade de aproveitamento

Fundamento legal

Nota promissória (título de crédito)

Denominação "nota promissória" no texto; data de emissão; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; assinatura do emitente (art. 75, Lei Uniforme de Genebra)

Nulidade cambial – o título não vale como nota promissória

Sim, pode ser convertida em confissão de dívida (art. 170 CC)

Art. 75, Anexo I, Decreto nº 57.663/1966; art. 170 CC

Confissão de dívida (título executivo extrajudicial)

Declaração escrita de dívida certa, líquida e exigível; assinatura do devedor; idealmente duas testemunhas (art. 784, III, CPC)

Não se aplica (é o instituto de destino)

O documento nulo como nota promissória pode ser aproveitado como confissão de dívida, se contiver seus requisitos

Art. 784, III, CPC; art. 170 CC

Conversão substancial (art. 170 CC)

Negócio nulo contém requisitos de outro negócio válido; fim visado pelas partes permite supor que o teriam querido se previssem a nulidade

Aplica-se a qualquer nulidade (absoluta ou relativa)

Permite a subsistência do negócio válido no lugar do nulo

Art. 170 CC

Nota promissória nula
  • 1Requisitos faltantes (art. 75 LUG)
    • Denominação "nota promissória"
    • Data de emissão
  • 2Efeito: nulidade cambial
  • 3Conversão (art. 170 CC)
    • Inútil para cobrança
    • Confissão de dívida
      • Título executivo (art. 784, III, CPC)
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Afirmativa I — ❌ Incorreta

A afirmativa está parcialmente correta ao apontar a nulidade da nota promissória pela ausência dos requisitos, mas erra ao concluir que o documento é "inútil" para a cobrança. O art. 170 do Código Civil estabelece:

Código Civil:

Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

Assim, a promessa de pagamento constante do título, com a assinatura do devedor (Robson), preenche os requisitos de uma confissão de dívida (declaração unilateral de vontade com efeito de reconhecimento de dívida). Logo, o documento não é inútil: pode ser usado como prova em ação ordinária de cobrança ou até como título executivo, se preenchidos os requisitos do art. 784, III, CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; no caso, a assinatura do advogado no verso pode funcionar como testemunha, mas é questão de prova). Portanto, a afirmativa I é falsa.

Afirmativa II — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta afirmativa está correta. Embora a nota promissória esteja viciada por faltar a denominação e a data, o documento contém uma promessa de pagamento de quantia certa e a assinatura do emitente. Esse conteúdo permite a conversão do negócio jurídico: a relação cambiária nula transforma-se em uma confissão de dívida, que é um negócio jurídico unilateral válido (arts. 170 e 214 do CC). A confissão de dívida, por sua vez, é título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), viabilizando a cobrança executiva. Mesmo que não haja as duas testemunhas exigidas pelo CPC, o documento serve como prova escrita para ação ordinária de cobrança. Assim, o instrumento é útil, sim, para a cobrança da dívida.

Afirmativa III — ❌ Incorreta

A afirmativa erra ao limitar a conversão do negócio jurídico apenas às hipóteses de nulidades relativas (anulabilidades). O art. 170 do CC refere-se expressamente a "negócio jurídico nulo", ou seja, nulidade absoluta. A conversão é possível tanto para nulidades absolutas quanto relativas, desde que o negócio nulo contenha os requisitos de outro e o fim das partes permita supor que o teriam querido. In casu, a nota promissória é nula de pleno direito (nulidade absoluta por falta de forma), mas a conversão em confissão de dívida é perfeitamente cabível. Portanto, a afirmativa III é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

Não confunda a nulidade do título de crédito com a subsistência do negócio jurídico subjacente. A ausência de requisitos formais da nota promissória a invalida como título cambial, mas o documento pode ser aproveitado como confissão de dívida (art. 170 CC). A banca costuma explorar esse "aproveitamento" para testar se o candidato domina a conversão substancial.

Gabarito: letra B – apenas a afirmativa II está correta.

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