Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2024
- Código
- fg084220
- Banca
- FGV
- Órgão
- ENAM
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- 1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CIII, apenas.
- DI e III, apenas.
- EII e III, apenas.
GabaritoB — II, apenas.
Gabarito: letra B – Apenas a afirmativa II está correta. A nota promissória emitida sem a denominação "nota promissória" e sem a data de emissão é nula como título de crédito (Lei Uniforme de Genebra, art. 75), mas pode ser convertida em confissão de dívida, conforme o art. 170 do Código Civil, que permite o aproveitamento do negócio jurídico nulo quando contiver os requisitos de outro negócio. A afirmativa I erra ao afirmar que o documento é inútil; a III erra ao restringir a conversão apenas às nulidades relativas.
A questão mescla dois institutos: (i) os requisitos essenciais da nota promissória, cuja falta gera nulidade cambial, e (ii) a conversão substancial do negócio jurídico nulo em outro válido (art. 170 CC). O ponto central é que, embora o título não valha como nota promissória, o escrito que contém promessa de pagamento e assinatura do devedor pode ser aproveitado como confissão de dívida, título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).
Instituto | Requisitos essenciais | Consequência da falta | Possibilidade de aproveitamento | Fundamento legal |
|---|---|---|---|---|
Nota promissória (título de crédito) | Denominação "nota promissória" no texto; data de emissão; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; assinatura do emitente (art. 75, Lei Uniforme de Genebra) | Nulidade cambial – o título não vale como nota promissória | Sim, pode ser convertida em confissão de dívida (art. 170 CC) | Art. 75, Anexo I, Decreto nº 57.663/1966; art. 170 CC |
Confissão de dívida (título executivo extrajudicial) | Declaração escrita de dívida certa, líquida e exigível; assinatura do devedor; idealmente duas testemunhas (art. 784, III, CPC) | Não se aplica (é o instituto de destino) | O documento nulo como nota promissória pode ser aproveitado como confissão de dívida, se contiver seus requisitos | Art. 784, III, CPC; art. 170 CC |
Conversão substancial (art. 170 CC) | Negócio nulo contém requisitos de outro negócio válido; fim visado pelas partes permite supor que o teriam querido se previssem a nulidade | Aplica-se a qualquer nulidade (absoluta ou relativa) | Permite a subsistência do negócio válido no lugar do nulo | Art. 170 CC |
A afirmativa está parcialmente correta ao apontar a nulidade da nota promissória pela ausência dos requisitos, mas erra ao concluir que o documento é "inútil" para a cobrança. O art. 170 do Código Civil estabelece:
Código Civil:
Art. 170 — "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."
Assim, a promessa de pagamento constante do título, com a assinatura do devedor (Robson), preenche os requisitos de uma confissão de dívida (declaração unilateral de vontade com efeito de reconhecimento de dívida). Logo, o documento não é inútil: pode ser usado como prova em ação ordinária de cobrança ou até como título executivo, se preenchidos os requisitos do art. 784, III, CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; no caso, a assinatura do advogado no verso pode funcionar como testemunha, mas é questão de prova). Portanto, a afirmativa I é falsa.
Esta afirmativa está correta. Embora a nota promissória esteja viciada por faltar a denominação e a data, o documento contém uma promessa de pagamento de quantia certa e a assinatura do emitente. Esse conteúdo permite a conversão do negócio jurídico: a relação cambiária nula transforma-se em uma confissão de dívida, que é um negócio jurídico unilateral válido (arts. 170 e 214 do CC). A confissão de dívida, por sua vez, é título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), viabilizando a cobrança executiva. Mesmo que não haja as duas testemunhas exigidas pelo CPC, o documento serve como prova escrita para ação ordinária de cobrança. Assim, o instrumento é útil, sim, para a cobrança da dívida.
A afirmativa erra ao limitar a conversão do negócio jurídico apenas às hipóteses de nulidades relativas (anulabilidades). O art. 170 do CC refere-se expressamente a "negócio jurídico nulo", ou seja, nulidade absoluta. A conversão é possível tanto para nulidades absolutas quanto relativas, desde que o negócio nulo contenha os requisitos de outro e o fim das partes permita supor que o teriam querido. In casu, a nota promissória é nula de pleno direito (nulidade absoluta por falta de forma), mas a conversão em confissão de dívida é perfeitamente cabível. Portanto, a afirmativa III é falsa.
Não confunda a nulidade do título de crédito com a subsistência do negócio jurídico subjacente. A ausência de requisitos formais da nota promissória a invalida como título cambial, mas o documento pode ser aproveitado como confissão de dívida (art. 170 CC). A banca costuma explorar esse "aproveitamento" para testar se o candidato domina a conversão substancial.
Gabarito: letra B – apenas a afirmativa II está correta.
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