Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg084227
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
Bernardo e Bianca casaram-se em 1992 sob o regime da comunhão parcial de bens. No curso do casamento compraram uma casa, que, embora adquirida com o esforço comum de ambos, ficou registrada em nome de Bernardo apenas, com a ressalva de que era casado com Bianca na ocasião. Tiveram dois filhos, Bento e João.Entretanto, ainda no curso do casamento, Bernardo teve um relacionamento extraconjugal pontual, do qual nasceu um filho, Abelardo. Quando descobriu esse fato, Bianca separou-se de Bernardo judicialmente. Isso ocorreu em 2014, mas não chegaram a converter a separação em divórcio, nem ela averbou a separação no registro do imóvel. Em 2020, Bernardo faleceu, deixando como patrimônio somente a casa que comprara enquanto estava casado com Bianca.Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica como a casa deve ser dividida.
AUm terço para Bianca, um terço para Bento e um terço para João.
BUm terço para Abelardo, um terço para Bento e um terço para João.
CQuatro sextos para Bianca, um sexto para Bento e um sexto para João.
DMetade para Bianca, um sexto para Bento, um sexto para João e um sexto para Abelardo.
EUm quarto para Bianca, um quarto para Bento, um quarto para João e um quarto para Abelardo.
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GabaritoD — Metade para Bianca, um sexto para Bento, um sexto para João e um sexto para Abelardo.
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Direito das Sucessões – Concorrência do cônjuge na comunhão parcial
Gabarito: letra D. A casa, adquirida onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, é bem comum do casal (art. 1.660, I, CC). Com a separação judicial em 2014, a sociedade conjugal foi dissolvida, mas a partilha não ocorreu, permanecendo o imóvel em condomínio entre Bernardo e Bianca. Ao falecer em 2020, Bernardo deixou apenas esse bem comum, sem bens particulares. Nessa hipótese, o art. 1.829, I, do Código Civil afasta a concorrência do cônjuge sobrevivente na herança, destinando a metade do falecido exclusivamente aos descendentes. Assim, Bianca mantém sua metade (meação), e a outra metade é dividida igualmente entre os três filhos (Bento, João e Abelardo), cabendo a cada um 1/6 do imóvel.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 1.829, I, do CC estabelece uma exceção importante: no regime da comunhão parcial, se o falecido não deixar bens particulares, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro – fica apenas com sua meação. Muitos candidatos aplicam a regra geral de concorrência, ignorando essa exclusão, e acabam dividindo a herança também para o cônjuge, o que leva a frações incorretas como 5/8 ou 3/6. Fique atento: quando todo o patrimônio do falecido é comum, os descendentes herdam sozinhos a metade do de cujus.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ignora Abelardo e divide a casa em três partes iguais (1/3 para Bianca, Bento e João). Além de não considerar Abelardo como filho com plenos direitos sucessórios, trata a casa como se fosse herança integral, desconsiderando a meação de Bianca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Ignora Bianca, dando 1/3 a cada filho (Abelardo, Bento, João). Desconsidera que Bianca tem direito à metade do imóvel como meeira.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a Bianca 4/6 (2/3) e 1/6 a cada um dos dois filhos de Bernardo e Bianca, excluindo Abelardo. A proporção está errada (Bianca tem direito a 1/2, não 2/3) e ainda desconsidera o filho extraconjugal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Bianca recebe metade (meação) e os três filhos dividem a outra metade em partes iguais (1/6 cada). Essa é a solução exata: o art. 1.829, I, combinado com o regime de comunhão parcial, exclui a concorrência do cônjuge quando não há bens particulares, e os descendentes herdam a totalidade da meação do falecido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Divide o imóvel em quatro partes iguais (1/4 para cada). Desconsidera a meação de Bianca, tratando a casa como se fosse integralmente herança. A meação não é herança; é direito próprio do cônjuge sobrevivente, anterior à abertura da sucessão.