Mandado de Segurança — Efeitos, Recursos e Honorários
Gabarito: letra B. No mandado de segurança, as parcelas anteriores à impetração não são abrangidas pela decisão concessiva, devendo ser cobradas por via administrativa ou ação ordinária (Súmula 271 STF). A decisão do acórdão que determinou pagamento a partir da impetração está correta, e os valores pretéritos não podem ser exigidos no mesmo writ.
A questão exige conhecimento da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), do CPC/2015 e de súmulas do STF e STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há reexame necessário (remessa necessária) do acórdão por expressa disposição da Lei do Mandado de Segurança. O art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, contudo, excepciona essa regra quando a segurança é concedida contra a Fazenda Pública em mandado de segurança individual de interesse de servidor público. Como Cassiano é servidor e a segurança foi concedida, não há reexame necessário. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração"), os valores devidos antes da impetração não são abrangidos pelo mandado de segurança. Devem ser pleiteados administrativamente ou por ação própria (ordinária). O acórdão, ao limitar o pagamento a partir da impetração, agiu corretamente. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado X deve interpor recurso ordinário ao STJ contra o acórdão concessivo. Nos termos do art. 105, II, "b", da CF, o recurso ordinário constitucional para o STJ cabe contra decisão denegatória de mandado de segurança de competência originária de Tribunal. Como a decisão foi concessória, o recurso cabível não é o ordinário, mas sim o recurso especial (art. 105, III, CF) ou, eventualmente, recurso extraordinário. A alternativa troca o caso (exceção como regra).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é aplicável a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015) ao julgamento do mandado de segurança. O STJ já firmou entendimento (REsp 1.817.279/AL) de que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável aos julgamentos de mandado de segurança quando o resultado não for unânime, nos termos do art. 942 do CPC. Como o acórdão foi por maioria, a técnica seria sim aplicável. A alternativa erra ao negar sua incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que haverá condenação do Estado X em honorários advocatícios. A Lei 12.016/2009, em seu art. 25, veda expressamente a condenação em honorários no mandado de segurança ("Não cabem honorários advocatícios nos processos de mandado de segurança"). Também a Súmula 512 do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança." Portanto, não há honorários.
Gabarito: letra B.