Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg084240
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
1º Exame Nacional da Magistratura (Reaplicação)
João interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Varre-Sai, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Por esquecimento, embora tenha efetuado tempestivamente o preparo do recurso, João não efetuou a juntada da guia de custas e nem da comprovação do pagamento no momento da interposição da apelação.Ao realizar a admissibilidade do recurso, o relator intimou João a efetuar o preparo em dobro na forma do Art. 1.007, § 4º, do CPC. Entretanto, João permaneceu inerte. Vinte dias depois de sua intimação para recolhimento em dobro das custas, João protocolou petição acompanhada do preparo do recurso, bem como do comprovante de seu recolhimento. O relator, todavia, não conheceu o recurso de apelação em razão da deserção.Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
AA decisão do relator foi correta, pois João não comprovou o preparo do recurso nas duas oportunidades que possuía para isso, de modo que o recurso deve ser considerado como deserto.
BAntes de considerar o recurso deserto, o relator deveria ter intimado João para efetuar o recolhimento das custas em quádruplo, com alerta expresso sobre a possibilidade de o recurso ser considerado deserto.
CA deserção do recurso somente poderia ser reconhecida se houvesse pedido expresso do apelado, de modo que o relator deveria ter intimado esse último a se manifestar previamente, sob pena de nulidade.
DA decisão do relator que não conheceu o recurso é uma decisão monocrática, a qual poderá ser impugnada por meio de embargos de divergência a ser julgado pelo órgão colegiado que o relator integra.
EJoão poderá recorrer em face da decisão monocrática do relator interpondo agravo interno, o qual, nesse caso, dispensa a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
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GabaritoA — A decisão do relator foi correta, pois João não comprovou o preparo do recurso nas duas oportunidades que possuía para isso, de modo que o recurso deve ser considerado como deserto.
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Recurso de apelação – deserção por falta de preparo (art. 1.007, §4º, CPC)
Gabarito: letra A. A decisão do relator foi correta porque, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprova o preparo no ato de interposição do recurso é intimado para recolhê-lo em dobro; se permanecer inerte, o recurso é deserto. João foi intimado e não recolheu no prazo, logo a deserção é inevitável.
A questão exige conhecimento literal do art. 1.007 do CPC, que disciplina o preparo recursal e as consequências de sua falta. A banca testa a diferença entre insuficiência parcial (§2º) e ausência total de comprovação (§4º), além dos meios de impugnação de decisão monocrática.
Art. 1007, §4CPC
§ 4º — O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
João foi intimado com base nesse parágrafo, mas permaneceu inerte por 20 dias, sem qualquer recolhimento. Somente após esse prazo protocolou o preparo, mas já era tarde: a deserção já havia se consumado.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Conduta de João
Interpôs apelação sem juntar guia de custas e comprovante de pagamento, embora tenha efetuado o preparo tempestivamente
Art. 1.007, caput, CPC
Intimação para recolhimento em dobro
Providência do relator
Intimou João para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º
Art. 1.007, §4º, CPC
Prazo para cumprimento da intimação
Inércia de João
Permaneceu inerte por 20 dias após a intimação, só protocolando o preparo depois
Art. 1.007, §4º, CPC
Consumação da deserção
Decisão do relator
Não conheceu o recurso por deserção
Art. 1.007, §4º, CPC
Decisão monocrática correta
Recurso cabível
Agravo interno, com impugnação específica dos fundamentos
Art. 1.021, CPC
Necessidade de impugnação específica
1Interposição sem comprovação
2Intimação para dobro
3Inércia do recorrente
4Deserção do recurso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a regra do art. 1.007, §4º: João não comprovou o preparo no ato de interposição, foi intimado para recolher em dobro e não o fez no prazo. Portanto, o recurso é deserto. O relator agiu corretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o relator deveria intimar João para recolhimento em quádruplo. O CPC não prevê qualquer intimação para recolhimento em quádruplo. A regra é clara: ausência de comprovação → intimação para recolher em dobro; inércia → deserção. Não há segunda chance com valor majorado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A deserção é matéria de ordem pública, apreciada de ofício pelo relator. Não depende de pedido expresso do apelado. O art. 1.007, §4º, não condiciona o reconhecimento da deserção a qualquer manifestação da parte contrária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A decisão do relator que não conhece do recurso por deserção é monocrática, mas o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021, caput), e não embargos de divergência. Os embargos de divergência (art. 1.043, CPC) são cabíveis contra acórdão que julgar recurso extraordinário ou especial em divergência com outro acórdão do mesmo tribunal, e não contra decisão monocrática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 1.021, §1º, do CPC exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, não há dispensa de impugnação específica. A alternativa afirma exatamente o contrário, o que está errado.
Art. 1021, §1CPC
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.