Crimes contra a Administração Pública
Gabarito: letra B. A afirmativa B reproduz exatamente o que dispõe o art. 312, §3º do Código Penal: a reparação do dano no peculato culposo extingue a punibilidade se anterior à sentença irrecorrível e reduz a pena pela metade se posterior. É a única alternativa correta.
A questão testa o conhecimento literal de dispositivos sobre peculato, progressão de regime e concussão. A banca exige memorização da redação legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 312, §2º do CP prevê como crime o peculato culposo: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano". Portanto, a conduta descrita é típica, não sendo correto afirmar que não incorre em prática delitiva. A alternativa erra ao negar a tipicidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 312, §3º do CP:
Art. 312, §3CP
Art. 312, §3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
A alternativa transcreve fielmente o texto, sendo, portanto, correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 33, §4º do CP determina expressamente a condição:
Art. 33, §4CP
Art. 33, §4º — "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."
Logo, a reparação do dano é condição essencial, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concussão (art. 316, CP) é crime próprio de funcionário público. Pela teoria do concurso de pessoas (art. 30, CP), as elementares pessoais se comunicam aos partícipes, mas o código adota a teoria limitada da acessoriedade: exige-se que o partícipe tenha conhecimento da elementar. Se o particular desconhece que o agente é funcionário, não responde por concussão. A alternativa erra ao afirmar que a comunicação independe da ciência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O falso testemunho (art. 342, CP) é crime formal que se consuma com a afirmação falsa perante autoridade, independentemente de aceitação de vantagem indevida. O fato ocorrido em fase pré-processual também é típico. A multa é uma das penas, mas não exclui a tipicidade. A alternativa nega equivocadamente a existência de crime.
Gabarito: letra B.