Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício.Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia.Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.
AMarcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.
BOcorreu uma tentativa inidônea, pois as câmeras de vigilância tornariam impossível a consumação da subtração.
CMarcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.
DMarcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.
EHá extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.
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GabaritoA — Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.
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Arrependimento posterior e tipificação de subtração de bem público por particular
Gabarito: letra A. Marcela, ao restituir voluntariamente a coisa subtraída antes do recebimento da denúncia, preenche os requisitos do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que determina a redução da pena de um a dois terços. A conduta, por não ser funcionária pública, configura furto (e não peculato), e a restituição posterior não exclui a tipicidade – é causa de diminuição de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca propositalmente o instituto do arrependimento posterior (art. 16, redução de pena) com o arrependimento eficaz (art. 15, exclusão da tipicidade). No arrependimento eficaz, o agente impede o resultado antes de sua consumação; aqui, a subtração já se consumou, então só cabe o posterior. Além disso, a alternativa C tenta confundir sobre a qualificadora de abuso de confiança, que exige posse ou detenção da coisa em razão da confiança, o que não ocorre com mero acesso facilitado.
Contexto: O caso envolve uma empregada terceirizada de órgão público que subtrai bem público. Ela não é funcionária pública, portanto não responde por peculato. O crime é furto (art. 155 CP). A restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, em crime sem violência ou grave ameaça, atrai o arrependimento posterior.
Art. 16CP
Art. 16 – “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Instituto
Natureza Jurídica
Requisitos
Efeito Penal
Momento do Ato
Arrependimento Posterior (art. 16 CP)
Causa de diminuição de pena
Crime sem violência/grave ameaça; reparação/restituição voluntária antes do recebimento da denúncia
Redução da pena de 1/3 a 2/3
Após a consumação do crime
Arrependimento Eficaz (art. 15 CP)
Excludente de tipicidade (resultado)
Agente impede voluntariamente o resultado
Exclusão da tipicidade (não responde pelo resultado consumado)
Antes da consumação do resultado
Crime Impossível (art. 17 CP)
Causa de exclusão da punibilidade
Ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto
Não se pune a tentativa
Durante a execução
Peculato (art. 312 CP)
Crime funcional próprio
Sujeito ativo: funcionário público; subtração/desvio de bem público em razão do cargo
Pena de reclusão de 2 a 12 anos + multa
Consumação com a posse
Furto (art. 155 CP)
Crime contra o patrimônio
Subtração de coisa alheia móvel sem violência/grave ameaça
Pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa
Consumação com a posse
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese se encaixa perfeitamente no art. 16: crime sem violência (subtração), restituição integral e voluntária antes do recebimento da denúncia. Logo, Marcela faz jus à redução de pena de 1/3 a 2/3. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ocorreu tentativa inidônea (crime impossível) pela presença de câmeras. O crime impossível (art. 17 CP) exige ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. As câmeras apenas registram; não impedem a consumação. A subtração foi consumada com a posse da obra. Portanto, não há crime impossível, e sim crime consumado seguido de arrependimento posterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva diz que Marcela deve ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança. Embora ela não seja funcionária pública (e o crime seja furto, não peculato), a qualificadora de abuso de confiança (art. 155, §4º, II) exige que o agente tenha a posse ou detenção da coisa em virtude de relação de confiança. O simples acesso facilitado pelo vínculo empregatício não configura essa posse; logo, a qualificadora não se aplica. O furto seria simples ou, eventualmente, outra qualificadora, mas não a indicada. A alternativa erra ao afirmar que o furto seria qualificado pelo abuso de confiança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pretende a exclusão da tipicidade por arrependimento eficaz (art. 15 CP). O arrependimento eficaz ocorre quando o agente impede o resultado, ou seja, antes da consumação. Aqui, a subtração já se consumou (o resultado ocorreu). A restituição posterior é arrependimento posterior, que apenas reduz a pena, não exclui a tipicidade. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição antes da sentença. Marcela não é funcionária pública, logo não comete peculato. Ademais, a restituição da coisa, mesmo no peculato, não extingue a punibilidade (a menos que ocorra antes do recebimento da denúncia, no caso do peculato mediante erro de outrem – art. 313 CP, que não se aplica). A restituição é causa de redução de pena (arrependimento posterior), não de extinção. Errada.