Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FGV 2024
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fg084260
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada).Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona).Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver.Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta.
ACaio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas.
BCaio e Guilherme responderão por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, em concurso de pessoas.
CCaio responderá por crime de lesão corporal dolosa grave pelo perigo de vida, enquanto Guilherme estará sujeito às penas do homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.
DCaio responderá por crime de lesão corporal culposa grave, qualificada pelo perigo de vida, e Guilherme por crime de homicídio doloso, na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.
ECaio responderá por crime de lesão corporal culposa, e, Guilherme, por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.
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GabaritoE — Caio responderá por crime de lesão corporal culposa, e, Guilherme, por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de agentes.
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Lesões corporais e homicídio tentado – dolo e culpa
Gabarito: letra E. Caio agiu com negligência (culpa) ao esquecer de ler a ficha de alergia, devendo responder por lesão corporal culposa. Guilherme, ciente do erro e desejando a morte do paciente, agiu com dolo direto e tentou matá-lo, respondendo por homicídio doloso tentado. Não há concurso de agentes porque as condutas foram independentes e sem ajuste prévio.
A banca testa a distinção entre dolo e culpa, a tentativa de homicídio e as regras de concurso de pessoas. O médico Caio não tinha intenção de lesionar; sua falha foi por descuido, caracterizando crime culposo. Já o enfermeiro Guilherme agiu com animus necandi (intenção de matar), configurando tentativa de homicídio, já que a vítima sobreviveu graças a intervenção médica de terceiros.
Agente
Conduta
Elemento Subjetivo
Crime Imputado
Concurso de Pessoas
Caio (médico)
Esqueceu de ler a ficha de alergia (negligência)
Culpa (negligência)
Lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP)
Não
Guilherme (enfermeiro)
Ciente do erro, administrou o medicamento desejando a morte
Caio não agiu com dolo, portanto não responde por homicídio doloso tentado. Sua conduta é culposa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Caio é culposo, não doloso. Além disso, Guilherme responde por tentativa de homicídio, não por lesão corporal. Tampouco há concurso de pessoas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Caio deve responder por lesão corporal culposa, e não dolosa grave.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lesão corporal culposa não admite a qualificadora de "perigo de vida", que é própria da lesão dolosa grave. Caio responde por lesão corporal culposa simples.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Caio responde por lesão corporal culposa (art. 129, §6º do CP – conduta culposa que causa ofensa à integridade corporal ou saúde). Guilherme responde por homicídio doloso tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP – desejava a morte e iniciou a execução, mas o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade). Não há concurso de agentes, pois as condutas não foram conjugadas; cada um agiu independentemente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a enquadrar a omissão do médico como dolo eventual ou a imaginar que a atuação do enfermeiro, por ser profissional de saúde, seria também culposa. Fique atento: Caio não assumiu o risco do resultado – ele foi negligente (culpa consciente). Guilherme, ao contrário, agiu com dolo direto (vontade de matar). Além disso, não confunda "concurso de pessoas" com a mera coincidência de condutas: para o concurso é necessário vínculo subjetivo (ajuste ou cooperação consciente), o que não ocorreu.
PEGA ESSA DICA!
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).