Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FGV 2024
Direito Constitucional›Direitos Sociais
Código
fg084262
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
José, acometido de câncer, percebe apenas um salário mínimo de aposentadoria e precisa fazer uso de remédio de baixo custo prescrito pelo médico público que o acompanha. Ao buscar o remédio na Secretaria Municipal de Saúde da sua cidade, foi informado de que tal medicamento, usualmente fornecido pelo SUS (integra a lista padronizada do SUS) e registrado na Anvisa, havia se esgotado no estoque municipal. Foi informado, também, de que somente haveria recursos para nova aquisição no ano seguinte, após a inclusão de novas dotações na lei orçamentária anual.Não podendo interromper seu tratamento, conforme orientação médica comprovada, e sem recursos para adquirir o remédio, José procura a Defensoria Pública Estadual, para que ela promova uma ação contra o Município para que o medicamento seja fornecido incondicionalmente. Em contestação, o ente federado alega que enfrenta grave crise financeira, que não possui dotações orçamentárias para esse fornecimento e que haveria indevida interferência do Poder Judiciário em matéria orçamentária, caso fosse obrigado a fornecer o medicamento por ordem judicial.Diante desse cenário e à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
ACom fundamento na teoria da reserva do possível, caso comprovada a crise financeira municipal, o magistrado não pode obrigar o Município a fornecer o medicamento.
BA ausência de dotação orçamentária específica impede qualquer concessão do medicamento por ordem judicial, uma vez que é constitucionalmente vedado realizar despesas não previstas na lei orçamentária anual.
CA criação de despesa orçamentária para a concessão de medicamento sem previsão na lei orçamentária, por ordem do Poder Judiciário, não é possível por violar a separação dos poderes.
DO Poder Judiciário pode determinar a realização dessa despesa não originalmente prevista na lei orçamentária, em razão da grave omissão do Poder Público na garantia do direito fundamental à saúde.
EA criação da despesa para o fornecimento do medicamento pode ser ordenada por decisão judicial, desde que a União participe obrigatoriamente do polo passivo da demanda.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — O Poder Judiciário pode determinar a realização dessa despesa não originalmente prevista na lei orçamentária, em razão da grave omissão do Poder Público na garantia do direito fundamental à saúde.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito à saúde e intervenção judicial
Gabarito: letra D. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento essencial padronizado pelo SUS, mesmo sem previsão orçamentária, diante de omissão estatal grave, com base no direito fundamental à saúde (CF, art. 196) e jurisprudência consolidada do STF (Tema 6 – RE 566.471 e Tema 22 – RE 573.675). A reserva do possível não é óbice absoluto quando se trata de mínimo existencial e o medicamento é registrado na Anvisa e integrante da lista do SUS.
A questão aborda a tensão entre a limitação orçamentária dos entes públicos e a efetividade dos direitos sociais, especialmente o direito à saúde. O STF firmou entendimento de que, em casos de omissão ou insuficiência na prestação do serviço público de saúde, o Judiciário pode suprir a ausência estatal, determinando o fornecimento de medicamentos, exames ou tratamentos, desde que comprovada a necessidade e a impossibilidade de substituição. A alegação de falta de dotação orçamentária ou crise financeira não afasta, por si só, essa possibilidade.
Aspecto Analisado
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D (Gabarito)
Alternativa E
Fundamento principal
Teoria da reserva do possível
Ausência de dotação orçamentária
Separação dos Poderes
Direito fundamental à saúde (CF, art. 196)
Participação obrigatória da União no polo passivo
Possibilidade de intervenção judicial
Não, se comprovada crise financeira
Não, por vedação constitucional
Não, por violar separação dos poderes
Sim, para suprir omissão estatal grave
Sim, mas condicionada à presença da União
Jurisprudência do STF
Contraria (Tema 6 – RE 566.471)
Contraria (Tema 22 – RE 573.675)
Contraria (STF admite intervenção)
Correta (jurisprudência consolidada)
Contraria (não exige participação da União)
Óbice orçamentário
Absoluto, se comprovado
Absoluto
Absoluto
Relativo (mínimo existencial prevalece)
Relativo, mas com condição processual
Fornecimento judicial de medicamento: Requisitos (Medicamento padronizado pelo SUS, Registrado na Anvisa, Necessidade comprovada, Impossibilidade de substituição); Óbices rejeitados (Reserva do possível (não absoluta), Falta de dotação orçamentária, Crise financeira, Separação dos poderes); Fundamento (Direito à saúde (art. 196), Mínimo existencial, STF (Tema 6 e Tema 22))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva do possível, comprovada a crise financeira, impede a obrigação judicial de fornecer o medicamento. Erro: a reserva do possível não é absoluta quando está em jogo o mínimo existencial e o direito à saúde. O STF entende que a Administração Pública deve assegurar prestações positivas relacionadas ao direito à saúde, mesmo que isso implique realocação de recursos orçamentários (RE 566.471, Tema 6). A crise financeira precisa ser comprovada de forma robusta e, ainda assim, não pode obstar o fornecimento de medicamento essencial, padronizado pelo SUS e de baixo custo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a ausência de dotação orçamentária impede a concessão por ordem judicial, pois seria vedado realizar despesas não previstas na LOA. Erro: a jurisprudência do STF (RE 573.675, Tema 22) admite o fornecimento de medicamentos mesmo sem previsão orçamentária específica, pois o direito à saúde prevalece sobre a rigidez orçamentária. O argumento de que despesas não previstas no orçamento são vedadas não se aplica quando há omissão estatal na garantia de direito fundamental, especialmente quando o medicamento integra a lista padronizada do SUS e o tratamento não pode ser interrompido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a criação de despesa orçamentária sem previsão na LOA por ordem judicial viola a separação dos poderes. Erro: o STF, no julgamento da STA 175 AgR, firmou que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário determina o cumprimento de dever constitucional, suprindo omissão do Executivo na área da saúde. A intervenção é excepcional e visa garantir a efetividade do direito à saúde, não adentrando no mérito administrativo discricionário, mas sim corrigindo uma omissão antijurídica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores: o Poder Judiciário pode determinar a realização de despesa não prevista na lei orçamentária para garantir o direito fundamental à saúde, em razão de grave omissão do Poder Público. O medicamento em questão é de baixo custo, registrado na Anvisa e integra a lista padronizada do SUS, o que reforça a obrigação estatal de fornecê-lo. A omissão municipal é evidente, pois o medicamento se esgotou e a reposição não foi programada, o que constitui afronta ao mínimo existencial. Precedentes: RE 566.471 (Tema 6) e RE 573.675 (Tema 22).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a ordem judicial à participação obrigatória da União no polo passivo. Erro: a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados, DF e Municípios (STF, RE 855.178, Tema 793). O autor pode demandar qualquer um dos entes, isoladamente ou em conjunto, não sendo obrigatória a inclusão da União. No caso, o município é competente para a execução da atenção básica à saúde e pode ser demandado sozinho.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a aparente solidez da reserva do possível e da separação dos poderes para induzir o candidato a erro. A alternativa A parece correta para quem não conhece a jurisprudência, mas o STF já pacificou que o direito à saúde, por ser fundamental, mitiga esses óbices. A chave é perceber que o medicamento é padronizado no SUS e de baixo custo, o que torna a omissão ainda mais grave. Fique atento: a simples alegação de crise financeira não basta; é preciso demonstração concreta de impossibilidade absoluta, o que não ocorre no caso.