Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FGV 2024
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
fg084283
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Uma associação civil ajuizou ação civil pública, distribuída em dezembro de 2021 à 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em face da Construtora More Bem, responsável pela empreitada do Edifício Boa Moradia e sediada naquela cidade. O pedido foi de indenização em razão do desabamento do edifício, localizado no Município de São Paulo. A associação foi constituída em maio de 2021 com o intuito de promover coletivamente a defesa dos direitos das vítimas do evento danoso, assim como de seus sucessores.Em sede de contestação, a Construtora More Bem arguiu a ilegitimidade ativa da associação em razão de sua constituição ter ocorrido há menos de um ano da propositura da ação civil pública, de não ter sido comprovada a autorização assemblear para a propositura da mesma ação. Ambos os argumentos foram rejeitados pelo juiz em sede de decisão de saneamento e organização do processo, que apontou a desnecessidade da autorização, bem como, diante da sensibilidade do direito defendido em juízo, o requisito de que a pré-constituição poderia ser afastado no caso concreto.Finda a instrução processual, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a Construtora More Bem ao pagamento da indenização pretendida, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
AA Comarca do Rio de Janeiro é competente para apreciar a ação, por se tratar do foro do domicílio do réu, bem como por ser a competência territorial na ação civil pública relativa, prorrogável caso não seja alegada a incompetência em sede de contestação, como na hipótese.
BA coisa julgada, por se tratar de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, terá eficácia ultra partes, mas limitadamente à categoria das vítimas e sucessores do evento danoso.
CA liquidação de sentença poderá ser promovida pela associação civil ou pelo Ministério Público, exclusivamente, vedada igual iniciativa às vítimas e/ou a seus sucessores.
DA autorização assemblear é dispensável na hipótese, bem como não há nulidade decorrente da flexibilização do requisito da pré-constituição da associação civil nos termos da fundamentação exposta pelo juízo ao sanear o processo.
EA condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de ação civil pública promovida por associação civil é cabível, ainda que ausente a má-fé em sua atuação.
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GabaritoD — A autorização assemblear é dispensável na hipótese, bem como não há nulidade decorrente da flexibilização do requisito da pré-constituição da associação civil nos termos da fundamentação exposta pelo juízo ao sanear o processo.
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Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985
Gabarito: letra D. O requisito da pré-constituição (1 ano) pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social (art. 5º, §4º, Lei 7.347/85), e não há exigência legal de autorização assemblear para a associação civil ajuizar ação civil pública. As demais alternativas erram sobre competência, coisa julgada, liquidação e honorários.
A banca explora os detalhes processuais da ação civil pública, exigindo conhecimento da literalidade da Lei 7.347/85 e do CDC (aplicado subsidiariamente). Vamos analisar cada alternativa com os dispositivos pertinentes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência territorial na ACP é relativa e prorrogável. Na verdade, a competência é funcional/absoluta, fixada no art. 2º da Lei 7.347/85: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano". O dano ocorreu em São Paulo, logo a ação deveria ter sido proposta na comarca de São Paulo, não no Rio de Janeiro. A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, não se prorrogando por inércia do réu. A banca tenta confundir com a regra geral de competência territorial, que é relativa, mas na ACP há previsão especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação visa indenizar vítimas de um desabamento – trata-se de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC), não de direitos coletivos em sentido estrito. O art. 103, III, CDC estabelece que a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores. Já o inciso II (ultra partes) aplica-se a direitos coletivos. Portanto, a alternativa erra ao qualificar o efeito como ultra partes e ao limitá-lo a uma categoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a liquidação pode ser promovida exclusivamente pela associação ou pelo MP. Porém, o art. 103, §3º, CDC (aplicado à ACP) expressamente permite que as vítimas e seus sucessores promovam a liquidação e execução: "se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução". Também o art. 100 CDC prevê que, após um ano sem habilitação de interessados, os legitimados (inclusive MP) podem promover a liquidação. Não há exclusividade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A associação foi constituída em maio de 2021 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2021, menos de um ano. O juiz dispensou o requisito da pré-constituição com base no manifesto interesse social, o que é permitido pelo art. 5º, §4º da Lei 7.347/85:
Art. 5, §4Lei-7347
Art. 5º, §4º — "O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
Além disso, não há na lei exigência de autorização assemblear para a propositura da ação. A associação, desde que constituída nos termos civis e com finalidade compatível (art. 5º, V, "b"), tem legitimidade independentemente de deliberação interna. Portanto, ambos os argumentos foram corretamente rejeitados pelo juiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o réu pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência na ACP mesmo sem má-fé. No entanto, o sistema da Lei 7.347/85 é especial: o art. 17 prevê condenação em honorários apenas em caso de litigância de má-fé, e mesmo assim direcionada à associação autora. Para o réu vencido, o entendimento consolidado (Súmula 512 do STJ) é de que a condenação em honorários depende de má-fé. Logo, na ausência de má-fé, não são devidos honorários de sucumbência ao autor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra de competência (absoluta x relativa) e a exigência de autorização assemblear, que muitos confundem com a necessidade de pré-constituição. Fique atento: a dispensa da pré-constituição é expressa no §4º do art. 5º, e não há menção a autorização assemblear na lei.