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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg084292
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Exame Nacional da Magistratura - ( .2)
Em relação à recuperação judicial, determina o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos a ela todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.A fim de fixar a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do dispositivo, em atenção ao disposto no Art. 1.040 do CPC/2015, fixou-se no STJ a tese que considera a existência do crédito sendo determinada
  1. Apelo reconhecimento de sua legitimidade por sentença judicial ou acordo extrajudicial.
  2. Bpela data em que ocorreu o seu fato gerador.
  3. Cpelo momento da celebração do contrato, exceto se o crédito for ilíquido, quando a existência é aferida na data de sua liquidação.
  4. Dpela data do pedido de recuperação judicial, para os créditos vincendos, e pela data de sua exigibilidade, para os créditos já vencidos.
  5. Epelo momento da execução do contrato, independentemente de o crédito ser líquido ou ilíquido.
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GabaritoB — pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação judicial – Determinação da existência do crédito (STJ)

Gabarito: letra B. O STJ, ao interpretar o art. 49 da Lei 11.101/2005, firmou tese de que a existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, deve ser aferida pela data de seu fato gerador, e não pelo reconhecimento judicial, pela celebração do contrato ou pela exigibilidade. O art. 49 caput dispõe que estão sujeitos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos; a jurisprudência consolidou que o marco é a ocorrência do fato gerador.

A questão cobra o entendimento jurisprudencial do STJ, conforme informativo citado. O crédito constituído após o pedido de recuperação não se submete ao regime da recuperação judicial, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes? Na verdade, o STJ considera que se o fato gerador ocorreu antes, o crédito existe, independentemente de ainda não ter sido constituído formalmente (ex.: honorários sucumbenciais cujo serviço foi prestado antes do pedido, mas a sentença é posterior).

Alternativa

Critério para existência do crédito

Correta?

Fundamento

A

Reconhecimento por sentença judicial ou acordo extrajudicial

O STJ considera o fato gerador, não o reconhecimento formal.

B

Data do fato gerador

Tese fixada pelo STJ: o fato gerador determina a existência do crédito.

C

Celebração do contrato, com exceção para créditos ilíquidos

O STJ não faz distinção quanto à liquidez; o critério é único (fato gerador).

D

Data do pedido (vincendos) e data da exigibilidade (vencidos)

O STJ adota critério uniforme (fato gerador), sem dicotomia.

E

Momento da execução do contrato

O fato gerador pode ocorrer antes da execução; a tese do STJ não adota esse marco.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O reconhecimento por sentença judicial ou acordo extrajudicial é o momento da constituição formal do crédito, mas não o da sua existência para a recuperação judicial. O STJ entende que o fato gerador é o marco relevante.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a tese fixada pelo STJ é que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, ou seja, o momento em que nasce a obrigação, mesmo que ainda não líquida ou vencida. Esse é o entendimento extraído do informativo mencionado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa tenta excepcionar créditos ilíquidos, mas o STJ não faz essa distinção para o momento da existência. O fato gerador é o critério único, independentemente de liquidez.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Cria uma dicotomia entre créditos vincendos e vencidos, atribuindo marcos temporais distintos, o que não corresponde ao entendimento jurisprudencial. O critério é uniforme: a data do fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O momento da execução do contrato é posterior à formação da obrigação; o fato gerador pode ocorrer antes. A tese do STJ não adota esse critério.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o aluno com outros marcos temporais (contrato, sentença, exigibilidade). O candidato deve lembrar que a jurisprudência do STJ prioriza o fato gerador — a origem material da obrigação, não a formalização.

Gabarito: letra B.

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